Em procedimentos com previsão de defesa preliminar não se mostra necessária a abertura de novo prazo para resposta à acusação

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a ordem de habeas corpus (HC) a um denunciado pela prática dos crimes de falsidade ideológica (299 do Código Penal – CP) e dos crimes contra licitação (Lei 8.666/1993). Ele impetrou o HC argumentando que, depois da denúncia oferecida no TRF1, encerrou-se o mandato eletivo de um dos réus que tinha foro por prerrogativa de função.

O juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), para onde o processo foi remetido, não reabriu o prazo para apresentação da resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal – CPP) antes de receber a denúncia. Inconformado, o réu buscou a concessão da ordem de HC para reabertura do prazo.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, verificou que o réu já tinha apresentado sua defesa preliminar, e frisou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária abertura de novo prazo após o recebimento da denúncia para apresentar a resposta à acusação nos casos em que foi apresentada a defesa preliminar na forma da Lei 8.038/1990.

A defesa preliminar é uma resposta do investigado que é analisada pelo juiz após o oferecimento da acusação pelo Ministério Público e o recebimento dessa acusação, e é prevista para alguns procedimentos especiais.

Jatahy transcreveu em seu voto o entendimento do STJ, de que “exigir, após a defesa prévia, a reanálise de todas as questões de mérito trazidas pelas partes antes do recebimento da denúncia consubstanciaria ofensa aos princípios da reserva legal e da razoável duração do processo criminal, valores de cunho constitucional, uma vez que criaria procedimento híbrido (tertium genus), resultante da combinação dos procedimentos da Lei 8.038/1990 e do CPP, prolongando em demasia a marcha processual”.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RITO DA LEI 8.038/90. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR PERANTE O TRIBUNAL. ENCERRAMENTO DO MANDATO ELETIVO DE UM DOS RÉUS. PROCESSO REMETIDO AO PRIMEIRO GRAU. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. A tese apresentada pelo impetrante não encontra amparo na jurisprudência do Colendo STJ, firme no sentido de que “exigir, após a defesa prévia, a reanálise de todas as questões de mérito trazidas pelas partes antes do recebimento da denúncia consubstanciaria ofensa aos princípios da reserva legal e da razoável duração do processo criminal, valores de cunho constitucional, uma vez que criaria procedimento híbrido (tertium genus), resultante da combinação dos procedimentos da Lei nº 8.038/90 e do CPP, prolongando em demasia a marcha processual” (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 23/6/2021).

2. “Nos procedimentos em que há previsão de defesa preliminar, não se mostra necessária a abertura de novo prazo, após o recebimento da denúncia, para que seja apresentada resposta à acusação, uma vez que o conteúdo de ambas as peças são similares. Ademais, nas hipóteses em que há defesa preliminar, o magistrado já realiza um exame mais acurado a respeito da aptidão formal e material da inicial acusatória, refutando as alegações trazidas pela defesa. Assim, revelase despiciendo abrir nova oportunidade para manifestação” (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.537.970/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma do STJ, julgado em 13/4/2020, DJe de 15/4/2020).

3. Ordem de habeas corpus que se denega.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo: 1032943-19.2022.4.01.0000

 

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