Vara especializada em Juizado Especial Federal não é competente para julgar ação de usucapião

Ao julgar conflito de competência negativo entre duas varas federais da Seção Judiciária de Minas Gerais em ação de usucapião de um automóvel, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as ações de usucapião, sejam de bem móveis ou imóveis, independentemente do valor do bem, devem ser processadas pelo rito especial por exigirem a produção de provas, sendo, portanto, competente a 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais.
A ação foi distribuída na origem perante o Juízo Federal da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, o qual declinou de sua competência em razão do valor atribuído à causa, bem como em virtude do endereço do autor, para o Juízo Federal da 2ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Contagem/MG. Este último suscitou o conflito argumentando que os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais são incompatíveis com a ação de usucapião de bem móvel.
Relator, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que a ação de usucapião exige produção de provas, por isso deve se submeter a rito especial independentemente do valor da causa, conforme excepciona o § 1º, III, do art. 3º da Lei 10.259/2001 (que instituiu os juizados especiais federais).
No caso concreto, a competência para a questão é fixada pelo art. 109 da Constituição Federal (CF), que dispõe que a ação em análise pode ser ajuizada no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal, prosseguiu o magistrado.
Concluiu o desembargador, ainda, que “a competência definida tão somente pela análise do foro do domicílio das partes ou do local do fato, em regra, não se caracteriza como funcional, mas apenas territorial, hipótese na qual a incompetência do Juízo não pode ser reconhecida de ofício”, ou seja, o juiz não pode se declarar incompetente a não ser que a parte suscite (questione) a incompetência.
A decisão da Seção foi unânime, nos termos do voto do relator.
O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. AÇÃO USUCAPIÂO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO FORO DE DOMICÍLIO DAS PARTES. SEÇÃO X SUBSEÇÃO. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ.

1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Contagem-MG em face do Juízo da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos da ação de usucapião de bem móvel (veículo Zafira, ano 2011/2012) contra Valdir Paulo de Almeida e Caixa Econômica Federal.

2. Na origem, a ação foi distribuída perante o Juízo Federal da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, o qual declinou de sua competência em razão do valor atribuído à causa, bem como em razão do endereço do autor, domiciliado na cidade de Contagem-MG.

3. A competência do Juizado Especial Federal tem natureza absoluta e é definida, em regra, pelo valor da causa, que não pode superar os 60 salários mínimos conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Essa regra, contudo, é excepcionada pelo § 1º, III, do referido artigo, que exclui da competência dos juizados as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

4. As ações de usucapião, sejam de bem móveis ou imóveis, independentemente do valor do bem, devem ser processadas através do rito especial, por exigirem a produção de provas.

5. Ademais, no caso em apreço, o endereço da parte ré e de eventuais terceiros interessados é desconhecido, o que exigiria a citação por edital, incabível no rito dos juizados especiais, conforme disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95.

6. A competência definida tão somente pela análise do foro do domicílio das partes ou do local do fato, em regra, não se caracteriza como funcional, mas apenas territorial, hipótese na qual a incompetência do Juízo não pode ser arguida de ofício.

7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitado.

Processo: 1015617-51.2019.4.01.0000

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