PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. AÇÃO USUCAPIÂO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO FORO DE DOMICÍLIO DAS PARTES. SEÇÃO X SUBSEÇÃO. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Contagem-MG em face do Juízo da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos da ação de usucapião de bem móvel (veículo Zafira, ano 2011/2012) contra Valdir Paulo de Almeida e Caixa Econômica Federal.
2. Na origem, a ação foi distribuída perante o Juízo Federal da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, o qual declinou de sua competência em razão do valor atribuído à causa, bem como em razão do endereço do autor, domiciliado na cidade de Contagem-MG.
3. A competência do Juizado Especial Federal tem natureza absoluta e é definida, em regra, pelo valor da causa, que não pode superar os 60 salários mínimos conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Essa regra, contudo, é excepcionada pelo § 1º, III, do referido artigo, que exclui da competência dos juizados as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
4. As ações de usucapião, sejam de bem móveis ou imóveis, independentemente do valor do bem, devem ser processadas através do rito especial, por exigirem a produção de provas.
5. Ademais, no caso em apreço, o endereço da parte ré e de eventuais terceiros interessados é desconhecido, o que exigiria a citação por edital, incabível no rito dos juizados especiais, conforme disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95.
6. A competência definida tão somente pela análise do foro do domicílio das partes ou do local do fato, em regra, não se caracteriza como funcional, mas apenas territorial, hipótese na qual a incompetência do Juízo não pode ser arguida de ofício.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitado.