Valor destinado à quitação de déficit de plano de previdência privada pode ser deduzido do imposto de renda

O desconto deve estar dentro do limite de 12% do total computado na declaração de rendimentos

Durante a reunião realizada dia 26 de outubro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9532/97)”. O julgado foi afetado como representativo da controvérsia (Tema 171).

O pedido de uniformização foi proposto pela Fazenda Nacional, que questionou a sentença reformulada pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em favor de um beneficiário dos fundos de pensão da Fundação Banrisul de Seguridade Social, que pedia a dedução da base de cálculo do imposto de renda das parcelas extras pagas à entidade acima do limite de 12% estabelecido por lei. Na decisão, a Turma Recursal gaúcha entendeu que a contribuição extraordinária paga pelo autor da ação à entidade para saneamento de dívidas referentes ao prejuízo do plano de previdência privada “não visa à formação de reserva matemática, mas à mera recomposição da parcela que foi perdida […] configura, por via transversa, redução temporária do benefício recebido, já que a simples redução é vedada pelo art. 21 § 2º da LC 109/2001”, logo, “não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda”.

No recurso à Turma Nacional de Uniformização, a União argumentou que, conforme o artigo 11 da Lei nº 9532/97, “nem todas as despesas podem ser abatidas do Imposto de Renda, e dentre as que podem, os valores de abatimento são limitados, salvo as despesas médicas. Assim, quem contribui a um plano de previdência privada na modalidade Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou para fundo de pensão oferecido pela empresa pode deduzir as contribuições feitas ao longo do ano calendário da base de cálculo do Imposto de Renda até o limite de 12% da renda tributável ao efetuar a declaração do modelo completo”.

A Fazenda Nacional afirmou ainda que as contribuições previstas no artigo 19 da Lei Complementar nº 109/2001 constituem reservas para pagamento dos benefícios aos filiados e que a divisão entre contribuições normais e extraordinárias é apenas relativa à forma de custeio atrelado ao plano escolhido, que “nos planos de previdência complementar, além de equacionamento do déficit, há também distribuição de superávit” e que, como previsto no artigo 21 da referida lei, caso haja déficit, este deverá ser dividido entre patrocinadores, participantes e assistidos.

A União alegou também que a autorização dada ao contribuinte pela lei tributária no sentido de autorizar deduzir as contribuições da base cálculo até o limite de 12% é mero favor fiscal como forma de estímulo à adesão ao sistema. Por último, mencionou como paradigmas provenientes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o REsp 1.354.409 e o AGREsp 1.116.620, ambos relatados pelo ministro Herman Benjamin.

No voto, inicialmente analisando preliminar de não cabimento do incidente, o relator do processo, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, avaliou que o Resp 1.354.409, citado pela União como paradigma, “não restou demonstrado”, já que não constitui jurisprudência dominante do STJ, conforme exige o artigo 14, § 2º, da Lei nº 10259/2001. O relator também fez referência ao PEDILEF 5011338-74.2014.4.04.7200, julgado pela TNU, no qual “entendeu que se pode superar a questão da exigência ou não de jurisprudência dominante a justificar o conhecimento do incidente”.

“No entanto, em relação à preliminar levantada pelo órgão ministerial, entendo no mesmo sentido, pelo qual não há similitude fática entre o julgado pela turma gaúcha e o do STJ, que tratou da questão da incidência do imposto de renda sobre o valor bruto ou líquido do benefício pago pelo fundo de pensão, enquanto o caso concreto diz respeito ao não enquadramento, como renda, do valor pago à referida entidade para sanar déficit financeiro”, defendeu.

Vencido nesse ponto e adentrando pelo mérito, o magistrado definiu que a contribuição extraordinária não deve ser excluída do conceito de renda, pois “tal como a normal, é extraída dos rendimentos computados para a base de cálculo”. Para o juiz, ao contrário do que foi entendido pela Turma Recursal do RS, na prática o autor busca a redução da base de cálculo do imposto sobre a renda, o que, na previdência complementar, vai até o limite de 12% do total dos rendimentos computados na base de cálculo.

Ainda segundo Bollorini, a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF) vai de encontro ao que pedia o autor do processo, conforme o ARE 1027716, citado pelo relator: “Por não possui função legislativa, o Poder Judiciário não pode estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou alterar limites de deduções previstas em lei, com base no princípio da isonomia”.

“Por isso, não há como ampliar a hipótese legal de dedução, que, afinal, não é nada além do que reduzir a base de cálculo, tarefa exclusiva da lei tributária, nos termos do § 6º do art. 150 da Constituição da República”, acrescentou o juiz federal, ao julgar o pedido inicial improcedente e votar no sentido de conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, aplicando a Questão de Ordem nº 38 da TNU, que determina “Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional”.

Ao acompanhar o colega por fundamentação diversa, o juiz federal Bianor Arruda da Bezerra considerou ser a contribuição extraordinária examinada um fato jurídico indiferente ao Direito Tributário. Para ele, a parcela extra paga à entidade constitui mera recomposição do capital em razão do déficit do plano de previdência e, por isso, não se inclui entre os valores dedutíveis. Logo, conforme o entendimento do magistrado ao se basear no artigo 11 da Lei nº 9532/97, o limite de 12% também não seria aplicado.

“Assim, sendo um fato jurídico indiferente ao Direito Tributário, também não se pode concluir pela sua dedução em razão de não constituir renda, para efeito de aplicação do art. 150, III, da CF/88, e do art. 43 do CTN. Permitir a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPF, em última análise, implicaria na socialização dos prejuízos das partes envolvidas no contrato de previdência complementar descrito nesta demanda, o que não se admite”, replicou o juiz federal, que teve os acréscimos referendados por unanimidade pela Turma Nacional de Uniformização.

O recurso ficou assim ementado:

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDILEF. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO PARA SANEAR AS FINANÇAS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONTINUAR A RECEBER INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. JULGADO TRAZIDO COMO PARADIGMA NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, ALIÁS, AINDA NÃO ESTÁ SEDIMENTADA QUANTO À MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. SUPERADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO PRETENDE O AUTOR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PELA SUPERAÇÃO DO LIMITE DE DOZE POR CENTO PREVISTO EM LEI PARA AS DEDUÇÕES. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO FIRMES NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE ALTERAR OS LIMITES DE DEDUÇÃO PREVISTOS EM LEI. ALÉM DISSO, MESMO QUE NÃO FOSSE O CASO DE SER DEDUTÍVEL, A PARCELA EXTRA (ADICIONAL) PAGA À ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO CAPITAL EM RAZÃO DO DÉFICIT NAS RESERVAS DESTINADAS AOS PAGAMENTOS DOS RESPECTIVOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS E, POR ISSO, É FATO INDIFERENTE AO DIREITO TRIBUTÁRIO E NÃO SE INCLUIRIA ENTRE OS VALORES DEDUTÍVEIS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Processo nº 5008468-36.2017.4.04.7108

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