Usineiros que descumpriram acordos permanecerão com passaportes apreendidos

A apreensão, prevista em termo de ajuste, se deu em razão de seguidos descumprimentos de acordos pela empresa.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de habeas corpus contra decisão que determinou a apreensão dos passaportes de empresários da Companhia Usina São João, em Santa Rita (PB). De acordo com a subseção, a ordem de retenção dos documentos do razoável e proporcional, com base em reiterado descumprimento de termos de compromisso firmados pela empresa.

Descumprimento

Após serem reunidas todas as execuções relativas a diversas reclamações trabalhistas na Vara do Trabalho de Santa Rita, a Usina São João firmou um termo de compromisso que previa o depósito semanal mínimo de R$ 50 mil em conta específica, sob pena, entre outras sanções, da retenção dos passaportes e das CNHs dos sócios e diretores da empresa. Descumprido o acordo, a empresa explicou as dificuldades e propôs mais dois novos pactos, também descumpridos posteriormente, o que levou o juízo a apreender os passaportes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão.

Direito de ir e vir

No habeas corpus impetrado no TST, os empresários alegaram que a medida implicou coação ilegal, pois lhes retirou o direito constitucional de ir e vir, de forma desproporcional e sem fundamentação.

Medida razoável e proporcional

Após reconhecer o cabimento do habeas corpus para discutir a legalidade da ordem judicial de retenção de passaporte, a SDI-2 entendeu que, no caso, a retenção dos passaportes foi devidamente fundamentada e se mostrou absolutamente razoável e proporcional, diante dos descumprimentos dos compromissos de pagamento firmados pela usina. “Além disso, os próprios empresários ofertaram livremente ao juízo a entrega de seus documentos, como consequência de eventual inadimplemento”, observou a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes.

Segundo a ministra, a penhora de bens, o BacenJud e o pagamento espontâneo parcial não foram capazes de garantir o total da dívida devida, o que mostra a necessidade da adoção do meio executivo atípico e reforça a conclusão de que não houve arbitrariedade do juiz condutor do processo.

O recurso ficou assim ementado:

HABEAS CORPUS. CABIMENTO. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO INJUSTA DO DIREITO DE IR E VIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO.

1 – No julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, esta SBDI-2 reconheceu o cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de retenção de passaporte, por concluir que tal ato implica limitação à liberdade de ir e vir tutelada pela Constituição Federal.

2 – Na hipótese sob análise, a retenção dos passaportes foi devidamente fundamentada e se mostrou absolutamente razoável e proporcional, pois amparada em reiterado descumprimento dos Termos de Compromisso de pagamento firmados pela empresa executada, nos quais os próprios pacientes, por livre e espontânea vontade, ofertaram ao juízo a entrega de seus documentos como consequência de eventual inadimplemento.

3 – Ademais, os atos constritivos tomados na execução (penhora de bem móvel e imóvel, BacenJud e pagamento espontâneo parcial pelo devedor) não se revelaram capazes de garantir o total da dívida devida, o que evidencia a necessidade da adoção do meio executivo atípico e reforça a conclusão de que não houve arbitrariedade por parte do juiz condutor do processo. Habeas Corpus admitido e ordem denegada.

A decisão foi unânime.

Processo: HCCiv-1001648-75.2020.5.00.0000

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