União estável causa a perda da qualidade de solteira e faz cessar pensão especial

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a união estável é causa suficiente e idônea para a cessação da pensão por morte concedida com base no art. 5º da Lei 3.373/1958, que dispõe sobre o plano de assistência ao funcionário da União e sua família.
Com esse fundamento, a 2ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da filha de um servidor público que recebia pensão temporária instituída em razão da data do falecimento do instituidor da pensão, ocorrida em 1974, e que foi cancelada em 2018.
A apelante argumentou que, na vigência da referida lei, o casamento era a única forma de legitimação da família, e que o ato administrativo que cassou sua pensão é ilegal porque a lei não previu a união estável como hipótese de perda da pensão. Ainda, que a pensão deveria ser mantida por ter natureza alimentar e para manter a segurança jurídica.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, destacou que o art. 5º da Lei 3.373/1958 menciona como requisito da pensão por morte a manutenção do estado civil de solteira pela pensionista, além do fato de nunca ter sido ocupante de cargo público, e não exatamente a inexistência de casamento civil.
Ressaltou o magistrado que a Constituição Federal de 1988 (CF/88), desde a sua redação originária, já reconhecia a união estável como entidade familiar, cuja conversão em casamento deveria ser facilitada pela lei, e o Supremo Tribunal Federal (STF) há muito equiparou a união estável ao casamento para diversos fins, inclusive sucessórios, não havendo, portanto, ilegalidade ou vício na decisão administrativa que determinou a cessação do benefício.
O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. LEI Nº 3.373/58. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SOLTEIRA. CESSAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da extinção da pensão por morte percebida por filha maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, amparada no art. 5º da Lei nº 3.373/58, em razão de ter se verificado que a pensionista vive em união estável com companheiro há muitos anos, com o qual possui filhos.

2. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 assegurou às filhas de funcionário público federal o direito à percepção de pensão por morte mesmo após atingido o limite etário de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que mantenham a condição de solteiras e não ocupantes de cargo público permanente.

3. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora há muitos anos constituiu união estável com companheiro com o qual veio a gerar dois filhos, fato este que não foi negado nos autos. Com a constituição de união estável, a pensionista automaticamente deixa de ser dependente de seu genitor e passa a ser do companheiro, considerando-se o dever de assistência recíproca entre eles, pondo termo à relação de dependência econômica originária que justificava a concessão do benefício.

4. O art. 5º da Lei  3.373/58 menciona como requisito essencial para a concessão e manutenção da pensão por morte a manutenção do estado civil de solteira pela pensionista, e não exatamente a inexistência de casamento civil. A constituição de união estável, instituto equiparável ao casamento civil na linha da jurisprudência consolidada do STF, é suficiente para desconstituir o estado civil de solteira da pensionista e ensejar a extinção da pensão do art. 5º da Lei 3.373/58, não havendo qualquer ilegalidade ou vício na decisão administrativa que determinou a cessação do benefício.

5. Apelação não provida.

Processo: 1020499-75.2018.4.01.3400

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