ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. LEI Nº 3.373/58. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SOLTEIRA. CESSAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da extinção da pensão por morte percebida por filha maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, amparada no art. 5º da Lei nº 3.373/58, em razão de ter se verificado que a pensionista vive em união estável com companheiro há muitos anos, com o qual possui filhos.
2. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 assegurou às filhas de funcionário público federal o direito à percepção de pensão por morte mesmo após atingido o limite etário de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que mantenham a condição de solteiras e não ocupantes de cargo público permanente.
3. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora há muitos anos constituiu união estável com companheiro com o qual veio a gerar dois filhos, fato este que não foi negado nos autos. Com a constituição de união estável, a pensionista automaticamente deixa de ser dependente de seu genitor e passa a ser do companheiro, considerando-se o dever de assistência recíproca entre eles, pondo termo à relação de dependência econômica originária que justificava a concessão do benefício.
4. O art. 5º da Lei 3.373/58 menciona como requisito essencial para a concessão e manutenção da pensão por morte a manutenção do estado civil de solteira pela pensionista, e não exatamente a inexistência de casamento civil. A constituição de união estável, instituto equiparável ao casamento civil na linha da jurisprudência consolidada do STF, é suficiente para desconstituir o estado civil de solteira da pensionista e ensejar a extinção da pensão do art. 5º da Lei 3.373/58, não havendo qualquer ilegalidade ou vício na decisão administrativa que determinou a cessação do benefício.
5. Apelação não provida.