O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da sentença que julgou improcedente o pedido para condenar a União a transferir, do Tesouro Nacional para Aeronáutica, uma complementação orçamentária com o objetivo de garantir o funcionamento da Escola Tenente Rêgo Barros, localizada em Belém/PA. Foi requerido ainda o impedimento da cobrança forçada do pagamento de mensalidades (as chamadas ‘contribuições voluntárias’) por parte dos pais de alunos matriculados na Instituição de Ensino, quer se trate de filhos de militares, quer se trate de filhos de civis.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, esclareceu que a instituição de ensino em referência possui natureza jurídica de caráter assistencial, vinculada ao Sistema de Ensino do Comando da Aeronáutica, possuindo, portanto, Lei específica que prevê que a dotação orçamentária para a manutenção dessa organização de ensino compete a própria Aeronáutica. O magistrado destacou ainda que é competência do Ministério da Defesa identificar as dotações próprias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e cada uma dessas forças armadas é responsável pela gestão, de forma individualizada, dos créditos orçamentários que lhe forem destinados no orçamento do Ministério da Defesa.
Assim, concluiu o relator, cabe a Aeronáutica destinar ao Comando Aéreo Regional (Comar I) verba federal já constante do seu orçamento anual, alocada no Programa Ensino Profissional da Aeronáutica, para manutenção da escola. E que, embora o Comando da Aeronáutica tenha informado que não existe dotação orçamentária suficiente para o custeio integral da escola Tenente Rego de Barros, este tem o dever de garantir verba para essa finalidade, inclusive porque não é razoável que a Aeronáutica crie uma instituição de ensino assistencial e exija, como condição de sua permanência, pagamento de contribuição para manutenção das atividades.
O magistrado considerou ainda não existir previsão constitucional tanto para dotação orçamentária específica do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) quanto para a complementação da União a instituições federais de ensino.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. COLÉGIO MILITAR. ESCOLA TENENTE RÊGO BARROS. CONTRIBUIÇÃO DOS ALUNOS. CUSTEIO DAS ATIVIDADES. CONSTITUCIONALIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÓRGÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE; 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “Os Colégios Militares, integrantes do Sistema de Ensino do Exército e instituição secular da vida social brasileira, possuem peculiaridades aptas a diferenciá-los dos estabelecimentos oficiais de ensino e qualificá-los como instituições educacionais sui generis, por razões éticas, fiscais, legais e institucionais. […] A quota mensal escolar nos Colégios Militares não representa ofensa à regra constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há ofensa concreta ou potencial ao núcleo de intangibilidade do direito fundamental à educação. Precedente. […] A contribuição dos alunos para o custeio das atividades do Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária, tendo em conta a facultatividade do ingresso ao Sistema de Ensino do Exército, segundo critérios meritocráticos, assim como a natureza contratual do vínculo jurídico formado” (ADI 5.082, Relator: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2018, DJe-081 de 01/04/2020); 2. Não há previsão constitucional de dotação orçamentária específica do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e tampouco de complementação da União para instituições federais de ensino; 3. Ademais, conforme reconhece o egrégio Supremo Tribunal Federal, a Escola Tenente Rêgo Barros caracteriza-se como instituição educacional sui generis e possui natureza jurídica de órgão público, sem personalidade jurídica própria, inserido na estrutura do Departamento de Ensino da Aeronáutica — DEPENS; 4. Assim, ante a ausência de previsão legal específica e da falta de amparo constitucional, inexiste supedâneo jurídico a sustentar o pleito da recorrente; 5. Apelação e remessa oficial não providas.
Desse modo, diante de ausência de previsão legal específica e da falta de amparo constitucional, a 7ª Turma negou, por unanimidade, provimento à apelação do MPF para o repasse de recursos da União para Aeronáutica.
Processo 0005492-30.2009.4.01.3900