União é condenada a indenizar filhos de vítima de acidente ocorrido por ausência de sinalização em rodovia federal

Por considerar que o falecimento da mãe dos autores da ação decorreu da omissão do Estado na manutenção de uma rodovia pública, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos filhos de serem indenizados pela União por danos morais e materiais, além de receberem pensão alimentícia até os 25 anos de idade.

De acordo com o boletim de ocorrência da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (PM/MT), o acidente ocorreu em ponte estreita no Córrego do Gato, na BR 158, sentido Barra do Garças/MT, e não existia nenhuma sinalização de trânsito alertando sobre a condição da estrada.

Em seu recurso, o ente público sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que conduzia o veículo com falta de atenção.
Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a ausência de sinalização na rodovia traduz, necessariamente, negligência do órgão estatal, no sentido de que é dever da União promover a vigilância e a manutenção ostensiva e adequada para proporcionar segurança àqueles que trafegam por estradas e rodovias.

“Por conseguinte, não há falar em culpa exclusiva da vítima ou, ainda, em culpa concorrente da vítima, considerando que nenhuma prova foi produzida para comprovar imprudência da vítima ao dirigir o veículo automotor que veio a capotar e cair dentro do Córrego, não sendo possível atestar a falta de atenção da motorista em rodovia que sequer possui qualquer sinalização”, destacou o magistrado.

Com isso, a Turma, por unanimidade, reconheceu os direitos dos autores de serem indenizados e de receberem pensão alimentícia até os 25 anos de idade e negou provimento ao recurso da União.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. OMISSÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO DE FILHOS MENORES. TERMO FINAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

  1. A ação indenizatória se resume à pretensão reparatória pelos danos morais, materiais e lucros cessantes causados pelo falecimento da genitora da parte autora em decorrência de acidente de trânsito em ponte estreita no Córrego do Gato, na BR 158, sentido Barra do Garças – MT, na qual se alega a inexistência de qualquer sinalização à época.

  2. Por se tratar de dano decorrente da omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser aferida a atuação da Administração pautada em ato doloso ou culposo (AgRg no AREsp 302.747/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013).

  3. 3. A responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material são aferidas mediante a omissão devidamente comprovada do órgão do DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem), órgão estatal responsável pela fiscalização e manutenção das estradas e rodovias, a quem compete assegurar boas condições de rodagem, inclusive com a inserção das sinalizações devidas. Extrai-se da leitura dos autos, em especial da análise do histórico do boletim do acidente (fl. 31) que registrou a inexistência de “nenhuma sinalização de trânsito no local”.

  4. A ausência de sinalização em rodovia, na altura do quilômetro 345, na BR 158, sentido Barra do Garças – MT – Ribeirão Cascalheira, em ponte estreita no Córrego do Gato, traduz, necessariamente, uma negligência do órgão estatal, no sentido de ser dever estatal promover a vigilância e manutenção ostensiva e adequada para proporcionar segurança àqueles que trafegam por estradas e rodovias.

  5. Não há falar em culpa exclusiva da vítima ou, ainda, em culpa concorrente da vítima, considerando que nenhuma prova foi produzida para comprovar imprudência da vítima ao dirigir o veículo automotor que veio a capotar e cair dentro do Córrego, não sendo possível atestar a “falta de atenção” da motorista em rodovia que sequer possui qualquer sinalização.

  6. Não obstante o grau de subjetivismo adotado para a quantificação dos danos a serem reparados, é correto destacar que o valor da indenização deve ser fixado em patamar razoável para recompor o dano efetivo provocado, sem desprezar a capacidade econômica do pagador e as peculiaridades do caso concreto, a fim de impedir o enriquecimento sem causa do destinatário.

  7. Em razão do dano lesivo de natureza irreparável, qual seja, o falecimento da genitora da parte autora em rodovia não sinalizada, em 13/07/2000, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, afigura-se razoável o valor da indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, não tendo sido arbitrada em patamar irrisório ou excessivo.

  8. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de pensionamento aos filhos menores, no caso de morte de genitor, é devido até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade (AgInt no REsp 1778119/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019). Dessa forma, o termo final dos alimentos indenizatórios aos filhos da vítima deve ser a data em que estes completem 25 (vinte e cinco) anos de idade.

  9. No que tange aos danos materiais do evento lesivo, mantenho o ressarcimento no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), referente às despesas de funeral comprovadas à fl. 46. Em relação ao pedido de indenização do veículo objeto do sinistro (automóvel marca VW Parati, placa KDP 0103 – Barra do Garças – MT), não há falar em ressarcimento, considerando que o veículo estava alienado fiduciariamente pelo Banco Bradesco S/A, não sendo de propriedade consolidada da vítima. Nesse ponto, destaco que a parte autora não trouxe aos autos comprovação suficiente da extensão do dano, em especial quanto às parcelas adimplidas do contrato de alienação fiduciária.

  10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da União Federal desprovida.

Processo nº:

2002.36.00.007914-6

0007916-19.2002.4.01.3600

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