Por considerar que o falecimento da mãe dos autores da ação decorreu da omissão do Estado na manutenção de uma rodovia pública, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos filhos de serem indenizados pela União por danos morais e materiais, além de receberem pensão alimentícia até os 25 anos de idade.
De acordo com o boletim de ocorrência da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (PM/MT), o acidente ocorreu em ponte estreita no Córrego do Gato, na BR 158, sentido Barra do Garças/MT, e não existia nenhuma sinalização de trânsito alertando sobre a condição da estrada.
Em seu recurso, o ente público sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que conduzia o veículo com falta de atenção.
Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a ausência de sinalização na rodovia traduz, necessariamente, negligência do órgão estatal, no sentido de que é dever da União promover a vigilância e a manutenção ostensiva e adequada para proporcionar segurança àqueles que trafegam por estradas e rodovias.
“Por conseguinte, não há falar em culpa exclusiva da vítima ou, ainda, em culpa concorrente da vítima, considerando que nenhuma prova foi produzida para comprovar imprudência da vítima ao dirigir o veículo automotor que veio a capotar e cair dentro do Córrego, não sendo possível atestar a falta de atenção da motorista em rodovia que sequer possui qualquer sinalização”, destacou o magistrado.
Com isso, a Turma, por unanimidade, reconheceu os direitos dos autores de serem indenizados e de receberem pensão alimentícia até os 25 anos de idade e negou provimento ao recurso da União.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. OMISSÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO DE FILHOS MENORES. TERMO FINAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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A ação indenizatória se resume à pretensão reparatória pelos danos morais, materiais e lucros cessantes causados pelo falecimento da genitora da parte autora em decorrência de acidente de trânsito em ponte estreita no Córrego do Gato, na BR 158, sentido Barra do Garças – MT, na qual se alega a inexistência de qualquer sinalização à época.
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Por se tratar de dano decorrente da omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser aferida a atuação da Administração pautada em ato doloso ou culposo (AgRg no AREsp 302.747/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013).
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3. A responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material são aferidas mediante a omissão devidamente comprovada do órgão do DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem), órgão estatal responsável pela fiscalização e manutenção das estradas e rodovias, a quem compete assegurar boas condições de rodagem, inclusive com a inserção das sinalizações devidas. Extrai-se da leitura dos autos, em especial da análise do histórico do boletim do acidente (fl. 31) que registrou a inexistência de “nenhuma sinalização de trânsito no local”.
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A ausência de sinalização em rodovia, na altura do quilômetro 345, na BR 158, sentido Barra do Garças – MT – Ribeirão Cascalheira, em ponte estreita no Córrego do Gato, traduz, necessariamente, uma negligência do órgão estatal, no sentido de ser dever estatal promover a vigilância e manutenção ostensiva e adequada para proporcionar segurança àqueles que trafegam por estradas e rodovias.
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Não há falar em culpa exclusiva da vítima ou, ainda, em culpa concorrente da vítima, considerando que nenhuma prova foi produzida para comprovar imprudência da vítima ao dirigir o veículo automotor que veio a capotar e cair dentro do Córrego, não sendo possível atestar a “falta de atenção” da motorista em rodovia que sequer possui qualquer sinalização.
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Não obstante o grau de subjetivismo adotado para a quantificação dos danos a serem reparados, é correto destacar que o valor da indenização deve ser fixado em patamar razoável para recompor o dano efetivo provocado, sem desprezar a capacidade econômica do pagador e as peculiaridades do caso concreto, a fim de impedir o enriquecimento sem causa do destinatário.
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Em razão do dano lesivo de natureza irreparável, qual seja, o falecimento da genitora da parte autora em rodovia não sinalizada, em 13/07/2000, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, afigura-se razoável o valor da indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, não tendo sido arbitrada em patamar irrisório ou excessivo.
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De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de pensionamento aos filhos menores, no caso de morte de genitor, é devido até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade (AgInt no REsp 1778119/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019). Dessa forma, o termo final dos alimentos indenizatórios aos filhos da vítima deve ser a data em que estes completem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
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No que tange aos danos materiais do evento lesivo, mantenho o ressarcimento no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), referente às despesas de funeral comprovadas à fl. 46. Em relação ao pedido de indenização do veículo objeto do sinistro (automóvel marca VW Parati, placa KDP 0103 – Barra do Garças – MT), não há falar em ressarcimento, considerando que o veículo estava alienado fiduciariamente pelo Banco Bradesco S/A, não sendo de propriedade consolidada da vítima. Nesse ponto, destaco que a parte autora não trouxe aos autos comprovação suficiente da extensão do dano, em especial quanto às parcelas adimplidas do contrato de alienação fiduciária.
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Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da União Federal desprovida.
Processo nº:
2002.36.00.007914-6
0007916-19.2002.4.01.3600