Uber: gerente perde direito a cota de ações na rescisão contratual

Ele não preenchia as condições previstas no plano de incentivo de ações

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um gerente da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. que pretendia ser indenizado em razão da extinção do direito a ações da empresa quando foi dispensado. Ficou constatado que a medida havia seguido a regra do plano empresarial.

Vantagem agregada

Na ação trabalhista, o gerente disse que fora contratado em dezembro de 2015 para a área de políticas públicas e dispensado em fevereiro de 2017. Segundo ele, na contratação, foi incluído no “Plano de Incentivo de Ações” (conhecido como RSU — Restricted Stock Unit), voltado para os executivos, a fim de mantê-los na empresa. Essa era uma das vantagens agregadas à remuneração, pois teria direito a 3.600 ações. No entanto, ele foi dispensado antes do cumprimento do prazo estabelecido no plano.

Para o profissional, a extinção automática do direito às cotas configura abuso do empregador. Por isso, requereu o pagamento de indenização no maior valor de mercado atingido pelas ações no período.

Mera liberalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença que indeferiu o pedido. Conforme o TRT, não houve excesso da empresa na inclusão de uma cláusula temporal no contrato de trabalho, pois o benefício era “por mera liberalidade da empregadora, com liberdade a autonomia na fixação da forma de aquisição e liquidação da parcela”.

Regra do plano empresarial

Relator do agravo pelo qual o gerente pretendia rever a decisão no TST, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior observou que o TRT, valorando fatos e provas, registrou que a vantagem referente ao oferecimento de ações para fomentar a contratação de empregados está vinculada, progressivamente, ao período de prestação de serviços. E, no caso, a conclusão foi de que a extinção do direito às cotas se deu dentro das regras do plano empresarial, pois não foi preenchido o requisito temporal nem atendida uma das condições de desempenho.

Nesse contexto, o relator explicou que é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE INCENTIVO DE AÇÕES. “ RESTRICTED STOCK UNITS” . CONDIÇÃO SUSPENSIVA/RESOLUTIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.

1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.

2. No caso, o Tribunal Regional, com suporte nas provas produzidas, consignou que a vantagem relativa ao oferecimento de ações da empresa como meio de fomentar a contratação de empregados encontra-se vinculada, progressivamente, ao período de prestação de serviços do empregado. Concluiu, portanto, que a extinção do direito de cotas, quando da ruptura do contrato, se deu conforme regra do plano empresarial . Isso porque não resultou preenchido, pelo autor, o requisito temporal, bem como a satisfação de condição de desempenho, que pressupõe o fechamento de uma operação de liquidação ou uma IPO (Operação de Liquidação), razão pela qual não se há falar em condenação ao pagamento de indenização sob esse título .

3. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Tem-se, assim, que o litígio não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.

Agravo a que se nega provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1493-76.2017.5.10.0013

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