A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) manteve sentença que reconheceu o direito de um vigilante matricular-se no curso de reciclagem. A inscrição havia sido negada pela União em razão da existência de inquérito policial e ação penal em curso contra o profissional.
Em seu recurso ao Tribunal contra a decisão da 1ª Instância, a União sustentou que, por responder a processo criminal, o vigilante não preenche os requisitos legais para homologação de seu certificado de reciclagem, já que não pode ter porte de armas.
O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros ao analisar o caso observou que não existe sentença condenatória transitada em julgado contra o autor, e com isso “a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA, HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE RECICLAGEM E FORMAÇÃO DE VIGILANTE. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência”. Precedentes.
2. A obstaculização de matrícula, homologação, emissão e/ou registro do curso de vigilante, pela Administração Pública, só pode ocorrer se houver contra o agente ação penal com trânsito em julgado.
3. “É ilegítima a negativa de matrícula ou homologação de certificado de conclusão de curso de reciclagem de vigilante com base na circunstância de estar o candidato indiciado em inquérito policial ou respondendo a ação penal, considerando, apenas, antecedentes criminais os relativos à condenação transitada em julgado” (AP 0038818-16.2015.4.01.3400/AC, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, e-DJF1 de 14/05/2018).
4. Apelação da União e remessa necessária improvidas.
Assim, o Colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.
Processo 0014101-37.2011.4.01.3801