O processo trata de prescrição para o pagamento de indenização por férias não gozadas
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão ordinária de julgamento em 17 de março, por maioria, conhecer do pedido de uniformização apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e afetou como representativo da controvérsia a questão controvertida a seguir:
“Saber se o Parecer n. 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Ministro de Estado da Defesa n. 03, de 11/2/2019, é ato jurídico incompatível com a prescrição, de forma a interrompê-la, como se renúncia tácita fosse” (Tema 302).
O pedido de uniformização foi interposto pela União em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, a qual manteve sentença condenatória para o pagamento de indenização ao autor da ação no valor da última remuneração percebida na ativa, acrescida de um terço, para o período aquisitivo de férias não gozadas. A Turma Recursal capixaba acolheu a tese de que a prescrição foi afastada pelo reconhecimento do direito no referido parecer da AGU.
A Advocacia-Geral apontou à TNU divergência de interpretação com relação ao decidido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sobre tema semelhante.
Voto vencedor
A relatora do processo na TNU, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, explicou em seu voto que de um lado a Turma Recursal de origem entendeu que o Parecer n. 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU importa em renúncia à prescrição. Porém, de outro, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul considerou apenas a observância do disposto sobre a matéria no Decreto n. 20.910/32, a despeito dos termos do mencionado parecer.
A relatora apontou que, diante da relevância e do potencial para gerar multiplicidade de ações, tendo em vista que existem processos aguardando julgamento sobre a mesma matéria na Presidência da TNU, há indicativo de controvérsia sobre o tema. “Tendo a parte recorrente demonstrado a divergência jurisprudencial com relação à questão de direito material, impõe-se o conhecimento e a consequente apreciação”, afirmou a juíza relatora.
A magistrada votou por conhecer o pedido de uniformização, indicando o tema para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização.
Processo n. 5026268-79.2019.4.02.5001