TST suspende bloqueio de contas bancárias de instituto de saúde de Fortaleza

O instituto não fazia parte da reclamação trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juízo da Vara do Trabalho de Eusébio (CE) que havia determinado o bloqueio de R$ 2 milhões do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (ISGH), com sede em Fortaleza (CE), para saldar dívidas trabalhistas de uma prestadora de serviços. Para o colegiado, a medida ofende o devido processo legal, porque o ISGH não faz parte do processo em que o bloqueio foi determinado.

Bloqueio

O caso tem início na condenação da Kioma Segurança e Serviços Ltda., de Eusébio, ao pagamento de diversas parcelas a uma monitora de circuito fechado de TV. Sem conseguir executar bens da empresa por meio do Bacenjud, a alternativa encontrada pelo juízo foi o bloqueio de valores em conta bancária e aplicações financeiras equivalentes a possíveis créditos em favor do ISGH que estavam sendo discutidos na Justiça Comum em ação de cobrança relativa a contrato de prestação de serviços.

SUS

Contra essa decisão, o instituto impetrou mandado de segurança, com o argumento de que não era parte no processo matriz e que os valores bloqueados não são sequer efetivamente devidos à Kioma, pois a questão ainda está em discussão no juízo cível. Segundo o IGHS, trata-se de dinheiro público, destinado ao atendimento à saúde da população atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e, dessa forma, não poderia ser penhorado.

Todavia, o bloqueio foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que negou a segurança por entender que, ainda que em poder de terceiros, a penhora era legal para a satisfação de créditos trabalhistas. Segundo o TRT, o bloqueio não se referia a recursos públicos impenhoráveis, mas a valores devidos à empresa terceirizada que estava em débito com exequentes de vários processos. A decisão diz, ainda, que não fora comprovada a destinação do valor bloqueado à saúde pública, conforme alegado pelo instituto.

Ato ilegal

Para o relator do recurso do IGHS, ministro Dezena da Silva, o bloqueio foi ilegal e violou direito líquido e certo do ISGH. Ele lembrou que os créditos bloqueados ainda estão em discussão na Justiça Comum, ou seja, não há decisão final que reconheça que eles pertencem à Kioma, o que desautoriza a execução pelo primeiro grau.

“Manu militari”

O ministro ressaltou que o juízo de execução não pode executar o contrato entre terceiros a manu militari (de forma coercitiva) e que a penhora de crédito em poder de terceiro deve se limitar à determinação para que os valores sejam postos à disposição do juízo, caso o terceiro seja habilitado ao seu recebimento.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA, NO PROCESSO MATRIZ, O BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE TERCEIRO. VALORES BLOQUEADOS OBJETOS DE AÇÃO DE COBRANÇA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras da Impetrante, que não é parte no feito primitivo. 2. O bloqueio determinado pelo Ato Coator refere-se a valores decorrentes de contrato de prestação de serviços celebrado entre a Impetrante e a empresa executada no processo matriz, que constituem o objeto da ação de cobrança n.º 0230222-24.2020.8.06.0001, em trâmite perante a 31.ª Vara Cível da comarca de Fortaleza. 3. De acordo com os elementos probatórios encartados nos autos, os créditos perseguidos perante o Juízo Cível ainda estão sub judice , isto é, não estão judicialmente constituídos, a fim de autorizar a medida executiva adotada pela Autoridade Coatora. De fato, não há, nos autos, notícia alguma nem sequer sobre a prolação de sentença nos autos da ação de cobrança, quiçá do seu trânsito em julgado, com a formação do título executivo judicial revestindo-se da autoridade da coisa julgada. 4. Nesse contexto, a penhora de crédito em poder de terceiro deve se limitar à determinação para que os valores sejam postos à disposição do juízo, caso o terceiro venha cumprir a obrigação e, assim, esteja habilitado ao seu recebimento. Não cabe ao juiz da execução executar diretamente o contrato entre terceiros a manu militari , pois o terceiro pode ter razões para decidir não cumprir a obrigação, judicializando a questão – o que ocorreu no caso vertente, o que impõe a observância dos procedimentos necessários previstos em lei para a solução da lide. 5. Sob essa perspectiva, portanto, é forçoso concluir que o Ato Coator, de forma ilegal, violou direito líquido e certo da Impetrante ao afrontar a garantia insculpida no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, circunstância que impõe a concessão da segurança pleiteada e a cassação do Ato Coator. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-80559-26.2020.5.07.0000

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