Segundo a SDI-2, existe recurso próprio para questionar a decisão
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) contra a rejeição, pelo juízo de primeiro grau, da carta de preposto (representante do empregador) sem assinatura. Para a SDI-2, a decisão pode ser questionada por meio de recurso próprio, o que torna incabível o mandado de segurança impetrado pela empresa.
Carta de preposto
A carta de preposição é um documento pelo qual a empresa indica oficialmente seu preposto, que vai representá-la na Justiça e pode praticar atos em seu nome. Na audiência inaugural do processo, realizada em novembro de 2020 por videoconferência, o advogado do trabalhador questionou a indicação do preposto da Cagece.
Ao verificar que a carta de preposição não estava assinada por quem teria poderes para tanto, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) aplicou a pena de confissão – situação em que se presumem verdadeiras a alegação de uma das partes, diante da não manifestação da parte contrária. Também foi indeferido o pedido da empresa de prazo para apresentar nova carta.
Direito de defesa
Por meio do mandado de segurança, a Cagece sustentou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a apresentação de carta de preposição, e a CLT exige apenas que o preposto seja empregado e tenha conhecimento dos fatos. Assim, a decisão havia cerceado seu direito de defesa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), contudo, negou o pedido, por entender que o mandado de segurança só seria cabível contra decisões anormais e que gerem efeitos irreversíveis ou de difícil reparação, o que não era o caso. Segundo o TRT, a empresa deveria ter questionado o ato por meio de recurso ordinário na própria reclamação trabalhista.
Recurso próprio
O relator do recurso à SDI-2, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a Lei 12.016/2009, não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2 do TST afasta o cabimento desse instrumento processual contra decisão passível de reforma mediante recurso próprio.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM AUDIÊNCIA DE NÃO ACEITAÇÃO DA CARTA DE PREPOSTO POR FALTA DE ASSINATURA, REJEIÇÃO DO PEDIDO DE JUNTADA DE NOVA CARTA, COM APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST.
1 – O mandado de segurança foi impetrado contra decisão em audiência de não aceitação da carta de preposto por falta de assinatura , rejeição do pedido de juntada de nova carta, com aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato.
2 – Contudo, esta decisão, ao contrário do que quer fazer crer a Impetrante, é passível de impugnação por meio de recurso próprio e oportuno, de modo que incabível a impetração de mandado de segurança. Incidência do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, da OJ 92 da SbDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF.
3 – Ainda que inexista a possibilidade de interposição imediata de recurso contra decisão interlocutória (§ 1º do artigo 893 da CLT), a lei prevê o recurso ordinário, mediante o qual poderá a parte discutir, preliminarmente, a matéria contida naquela decisão (art. 893, § 1º, da CLT). Julgados.
Recurso ordinário conhecido e não provido.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-80604-30.2020.5.07.0000