O clube deu causa ao rompimento do contrato, por atrasar salários e não permitir a mudança para outra agremiação
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Club de Regatas Vasco da Gama contra decisão que havia autorizado a rescisão indireta do contrato de trabalho de Rafael Galhardo e liberado o atleta para se transferir para outro clube. O lateral direito havia obtido uma liminar em 2020 para a liberação de seu passe.
Provas e contraditório
Em agosto de 2020, o atleta ajuizou reclamação trabalhista contra o Vasco, em que requeria a rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador), pagamento de salários atrasados, FGTS e multa compensatória desportiva, entre outras parcelas. O juízo da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) negou o pedido de liminar para a liberação de seu passe, por entender que ela exigiria a produção de provas e o contraditório, pois a medida seria praticamente irreversível.
Mandado de segurança
O jogador, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que autorizou a rescisão do contrato de trabalho e determinou a expedição de ofícios à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que fosse lançado o registro da extinção da relação de trabalho com o Vasco, possibilitando o jogador de celebrar novo contrato de trabalho.
Atraso de salários e rescisão indireta
O relator do recurso ordinário do Vasco, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998, artigo 31) autoriza expressamente a rescisão do contrato de trabalho desportivo no caso de atraso salarial superior a três meses, liberando a transferência do atleta para outra agremiação. “No caso, não há controvérsia sobre o costumeiro atraso no pagamento de salários e no recolhimento do FGTS do atleta”, afirmou. “Assim, é desnecessária a produção de provas para verificar a probabilidade do direito invocado pelo atleta”.
Segundo o ministro, não se pode obrigar o atleta a permanecer em situação de atraso constante no recebimento de verbas alimentares e de impossibilidade de transferência para outro clube até a sentença na reclamação trabalhista de origem.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATLETA PROFISSIONAL. ATO IMPUGNADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA E LIBERAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE CLUBE. MORA CONTUMAZ E INCONTROVERSA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 31 DA LEI Nº 9.615/98 (LEI PELÉ). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, QUE SE MANTÉM.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por atleta em face de decisão que indeferiu o pedido liminar de entrega do ” atestado liberatório do passe ” do atleta e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários . O Tribunal Regional do Trabalho, em sua competência originária, concedeu a segurança para reconhecer a rescisão indireta e oficiar a Confederação Brasileira de Futebol para possibilitar que o impetrante celebre contrato de trabalho com outra agremiação.
2. A teor da Súmula nº 414, II, do TST, afigura-se viável a ação mandamental em face de decisão que concede ou indefere tutela de urgência. A cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória, nesse contexto, depende da evidenciação de claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
3. O ato impugnado indeferiu o pedido liminar, por compreender que a rescisão indireta do contrato de trabalho desportivo demandava dilação probatória e o exercício do contraditório nos autos. Ocorre que o art. 31 da Lei nº 9.615/98 expressamente autoriza a rescisão do contrato de trabalho desportivo na hipótese de mora salarial superior a três meses, liberando-se o atleta para transferir-se para outra agremiação.
4. Na espécie, inexiste controvérsia acerca da contumaz mora da agremiação recorrente no pagamento de salários e no recolhimento do FGTS do impetrante. Referidos atrasos são admitidos e, inclusive, reputados ” públicos e notórios ” nas próprias razões do recurso ordinário, em que a agremiação se limita, de forma curiosa, a alegar a falta de imediatidade, porquanto o descumprimento das obrigações permeou todo o contrato de trabalho. Além disso, da prova pré-constituída extrai-se inequívoca demonstração do atraso no pagamento de salários por diversos meses e da ausência de recolhimento do FGTS na conta vinculada do reclamante por 26 meses.
5. Nesse contexto, verifica-se, no caso concreto, ser despicienda a dilação probatória para aferição da probabilidade do direito invocado pelo atleta, ante o incontroverso e robustamente demonstrado descumprimento das obrigações contratuais pelo clube desportivo, apto a gerar a incidência do art. 31 da Lei nº 9.615/98.
6. Evidente, ademais, o risco da demora na prestação jurisdicional, obrigando-se o atleta, ao arrepio da lei, a permanecer em situação de atraso contumaz no recebimento de verbas alimentares e de impossibilidade de transferência para prestação de serviços perante outro clube, até a prolação de sentença na reclamação trabalhista de origem.
7. Assim, afigura-se viável a anômala atuação revisora conferida à ação mandamental para reconhecer direito líquido e certo do atleta impetrante, ora recorrido, em face da decisão que indeferiu tutela provisória nos autos de origem, uma vez que evidenciada a presença dos requisitos inscritos no art. 300 do Código de Processo Civil, tal como decidido no acórdão recorrido.
Recurso ordinário a que se nega provimento .
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-103044-85.2020.5.01.0000