TST mantém decisão que afastou suspensão da CNH e apreensão de passaporte de executivo

Para a SDI-2, a medida foi desproporcional e sem relação com a obrigação.

Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte de um administrador de empresa. A medida suspensiva visava à satisfação de dívidas trabalhistas em ação proposta por uma ex-empregada da Veicon Comunicação Visual Ltda., de Curitiba (PR), da qual era sócio, mas os ministros consideraram a medida desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento do crédito.

Retenção

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2003, a Veicon foi condenada ao pagamento de diversas parcelas à ex-empregada, no valor atualizado de R$ 405 mil. Em 2017, após ter tentado “todas as formas” de satisfação do crédito, com a busca de bens passíveis de penhora, o juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, a pedido da trabalhadora, determinou a retenção dos documentos. Antes, realizou uma tentativa de conciliação, sem resultado.

Contra a medida, o executivo impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, com o argumento de que necessitava da CNH para manter seu emprego, pois tinha de visitar obras em várias cidades do estado. Segundo ele, sem o documento, poderia ficar desempregado.

Viés de punição

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concedeu a segurança e cassou a ordem do juízo de primeiro grau. Segundo o TRT, a medida caracterizava restrição à liberdade do administrador no seu contexto atual, “com viés de punição que extrapola os limites da responsabilidade patrimonial”.

Direito fundamental

A relatora do recurso da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, embora a execução seja feita no interesse da credora, a medida pedida por ela exige cautela, pois implica restrição ao direito fundamental de ir e vir do executivo. Na sua avaliação, não há relação de causa e efeito entre a medida coercitiva e o pagamento da dívida, o que a torna desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento de créditos trabalhistas.

Por maioria, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

Outro caso

Em outubro do ano passado, em outro processo (RO-1237-68.2018.5.09.0000), a SDI-2 manteve a suspensão dos documentos, em razão de o sócio da empresa ter dito que não possuía carro próprio nem precisava da CNH para trabalhar. Os ministros entenderam que a suspensão do documento, naquele caso, não seria abusiva, pois não feria direito líquido e certo do empresário nem restringia seu direito de ir e vir.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA . SUSPENSÃO DA CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ARTS. 8º E 139, IV, DO CPC DE 2015. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1 – Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que, com amparo no art. 139, IV, do CPC de 2015, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte do executado, porque não encontrados meios para a satisfação do crédito exequendo. 2 – Observa-se que a medida é desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento de créditos trabalhistas, pois não há garantia de que a restrição dos direitos, determinada pela autoridade coatora, com a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte do executado viabilizará a probabilidade de adimplemento do débito trabalhista. Não se percebe a aventada relação de causa e efeito entre a aplicação da medida coercitiva pleiteada pela reclamante e credora das verbas trabalhistas e o pagamento da dívida. 3 – Constatada ofensa a direito líquido e certo do impetrante. Manutenção da decisão da Corte de origem. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Processo RO-1412-96.2017.5.09.0000

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