TST invalida reintegração de bancária dispensada durante a pandemia 

Não foi demonstrado que a dispensa tenha sido discriminatória 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem de reintegração de uma bancária do Banco Bradesco S.A., em Porto Alegre (RS), que alegava ter sido demitida após solicitar teletrabalho.  Para a maioria do colegiado, não havia, na época da concessão da tutela de urgência, elementos que demonstrassem que a dispensa fora discriminatória, em razão de problemas de saúde.

Comorbidade

Na reclamação trabalhista originária, a  bancária disse que, no início da pandemia, havia requerido o teletrabalho e apresentado laudo médico atestando que tinha apenas um pulmão e histórico de deficiência respiratória, comorbidade que a enquadrava no grupo de risco para a covid-19. Embora a tivesse liberado num primeiro momento, o banco exigiu que voltasse a trabalhar na agência.

Ainda de acordo com seu relato, ela manifestara à chefia o medo de voltar às atividades presenciais, mas o único retorno que recebeu do banco foi a carta de demissão, em março de 2020.

Reintegração

A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu tutela de urgência na ação e determinou a reintegração imediata da bancária ao trabalho. Para o juízo, a dispensa teve natureza discriminatória.

Mandado de segurança

Diante da decisão, o Bradesco impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sustentando que a bancária não se enquadrava no grupo de risco para covid-19 nem era o caso de dispensa discriminatória, uma vez não tinha doença grave que causasse estigma ou preconceito.

Contudo, a segurança foi denegada pelo TRT-4, segundo o qual “a bancária foi demitida doente e ficou privada da fonte de sua subsistência”.

Comprovação

No TST, prevaleceu, no julgamento do recurso do Bradesco, o voto do ministro Dezena da Silva, pela concessão do mandado de segurança e a cassação da ordem de reintegração. O ministro observou que, quando a tutela foi concedida, não havia nos autos nenhum elemento que comprovasse que a bancária tinha comorbidade capaz de colocá-la no grupo de risco, e esse ponto era fundamental para a compreensão de que o empregador agira de forma discriminatória.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. REINTEGRAÇÃO. TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA. ALEGAÇÃO DE COMORBIDADE E DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.

1.”A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, conforme preconiza o art. 300 do CPC.

2. Na espécie, o Mandado de Segurança tem como objeto ato de autoridade judiciária que, após manifestação do então reclamado e à luz do argumento da ora litisconsorte passiva, segundo o qual teria sido demitida após pleitear a realização de suas atividades na modalidade home office ou teletrabalho, em decorrência da pandemia da Sars-CoV-2, por ser ela integrante do grupo de risco, deferiu seu pedido de reintegração imediata no emprego, em razão do caráter discriminatório da dispensa.

3. Ao tempo da concessão da tutela provisória de urgência, não havia nos autos originais, conforme indicado no próprio ato coator, elementos mínimos de prova no sentido de que a então reclamante padecia de doença respiratória crônica, inerente ao grupo de risco, ponto fulcral para formação de um juízo que pudesse levar a compreensão de que o então reclamado agiu de forma discriminatória.

4. Precoce, para aquele momento, igualmente, a ideia, que envolve inversão do ônus da prova, de que o então reclamado não comprovou ter dispensado outros empregados, no período em que a reclamante foi demitida.

5. A determinação de reintegração da litisconsorte passiva no emprego desafia direito líquido e certo do impetrante, a autorizar a concessão da segurança, à míngua da possibilidade de se aferir, à época, a plausibilidade do direito invocado, como determina a lei.

6. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Ficaram vencidos o ministro Agra Belmonte e a ministra Maria Helena Mallmann.

Processo: ROT-20915-39.2020.5.04.0000 

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