De acordo com a decisão, houve desvirtuamento do contrato civil relativo à parcela.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela relativa ao direito de imagem do ex-jogador de futebol Lincoln Cassio de Souza Soares, do Coritiba Foot Ball Club. Para a maioria do colegiado, o clube, a pretexto de repasse de valores ajustados de cessão do direito de imagem, em verdade, remunerava o contrato de trabalho desportivo do atleta, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista.
Direito de imagem
Na reclamação trabalhista, o atleta disse que recebia, como remuneração, a quantia de R$ 50 mil, registrada na CTPS como salário, e cerca de R$ 133 mil, a título de direito de imagem – livre, portanto, de recolhimentos previdenciários e de repercussão em parcelas como 13º salário e férias. Lincoln sustentou que nunca tivera seu nome ou sua imagem vinculados a material esportivo ou a alguma atividade do clube que justificasse interesse na exploração de sua imagem.
O Curitiba, por sua vez, sustentou a licitude do contrato, com o argumento de que o pagamento da parcela visa apenas evitar o uso indevido da imagem do atleta por outra agremiação esportiva. Para o clube, apenas a aparição do jogador com seu uniforme já caracterizaria a utilização de sua imagem.
Natureza salarial
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia reconhecido a natureza salarial dos valores recebidos a título de direito de imagem e determinado sua integração à remuneração do atleta. O TRT destacou que o valor da parcela era três vezes superior ao registrado na CTPS, o que evidenciava tratar-se de parte da remuneração.
Outro ponto ressaltado pelo TRT foi a ausência de comprovação da exploração da imagem do atleta foi explorada, a não ser em alguns poucos eventos. Por fim, a decisão revela que o contrato por prazo determinado juntado aos autos demonstra que fora acordada uma remuneração mensal de R$ 50 mil por dois anos e que a cessão do uso de imagem previa o pagamento de R$ 4,8 milhões.
Ausência de fraude
A Quarta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, considerou que não houve fraude à legislação trabalhista porque, em regra, os valores relativos à cessão do direito de imagem não podem ser considerados salário, por se tratarem de um ajuste contratual de natureza civil entre o atleta e o clube.
O atleta, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.
Desvirtuamento
O relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que prevalece, no TST, o entendimento de que, em princípio, os valores recebidos a título de direito de imagem não têm natureza jurídica salarial, com base no artigo 87-A da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que estabelece que o ajuste é de natureza civil.
Entretanto, têm-se ressalvado as hipóteses em que fica efetivamente demonstrado, nas instâncias ordinárias, o desvirtuamento do contrato de natureza civil, ou seja, o intuito de fraudar a legislação trabalhista. Para o relator, a desvinculação do pagamento da parcela da efetiva exploração da imagem do jogador desnatura o objeto do contrato civil celebrado com base na Lei Pelé, e, nesse caso, os valores devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 .
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/1988. III. Recurso de revista de que não se conhece.
2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . NÃO CONHECIMENTO.
I. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida em abstrato, segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Não se questiona, assim, se os fatos alegados na petição inicial são verídicos, nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. Julgados do TST. II . O Tribunal de origem consigna que o Reclamante pretendeu a integração ao salário dos valores pagos a título de direito de imagem em 13º salário, férias e 1/3, bem assim FGTS, ” sob o argumento de que ‘ a remuneração pactuada fora do contrato de trabalho não passa de uma fraude perpetrada pelo Reclamado para fugir das responsabilidades geradas pela remuneração registrada no contrato de trabalho’ “ . III. Tal circunstância, por si só, já é o bastante, à luz da teoria da asserção, para caracterizar a legitimidade ativa ad causam . Não há violação do art. 18 do CPC/2015. IV. Recurso de revista não conhecido.
3. “CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMAGEM, VOZ, NOME E APELIDO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL”. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
I. O contrato de cessão do direito de exploração da imagem de atleta profissional ostenta natureza civil e, a despeito de caminhar pari passu , não se confunde com o contrato especial de trabalho firmado com a entidade de prática desportiva. Nessa condição, os valores percebidos a tal título não se confundem com a contraprestação pecuniária devida ao atleta profissional, na condição de empregado, à luz do art. 457 da CLT, e, portanto, não constituem salário. II. Ao contrário de outras atividades laborais, o esporte profissional coloca o atleta em evidência perante a torcida e o público em geral, agregando valor econômico e consequente possibilidade de exploração econômica de sua imagem. Tal bem jurídico (imagem) é diverso da atividade esportiva propriamente dita, não obstante ter seu valor proporcionalmente vinculado ao melhor desempenho do atleta, ainda que potencialmente . Tal exploração pode ser feita diretamente pelo atleta, firmando contratos por evento ou atividade; como também pode transferir por cessão para terceiro, assim entendido a própria entidade desportiva empregadora ou mesmo empresa diversa, ex vi do art. 87-A da Lei nº 9.615/98. O terceiro contratante da cessão do direito de imagem assume a obrigação de pagar certo valor, independentemente da efetiva exploração da imagem, que pode decorrer por várias causas. A vantagem ao atleta decorre da segurança de receber certo valor fixo, isentando-se da exploração direta da sua imagem. Por outro lado, o terceiro cessionário assume a incumbência de pagar ao cedente o valor ajustado e explorar sua imagem, assumindo os riscos da exploração dessa atividade – lucro ou prejuízo. III. Em face da prevalência no Direito do Trabalho do princípio da primazia da realidade e, em respeito às disposições do art. 9º da CLT, excepcionalmente é possível reconhecer a natureza salarial dos valores auferidos em razão da cessão do direito de exploração da imagem, desde que hajam sido repassados ao atleta pela entidade desportiva empregadora com o verdadeiro intuito de escamotear o pagamento de salário, visando reduzir, substancialmente, as obrigações fiscais, previdenciárias e sociais. A fraude, como excepcionalidade, deve estar devidamente demonstrada pelas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, não podendo ser presumida pela simples desproporção do valor do salário e daquele pago em razão da cessão do direito de imagem. IV. O critério do excepcional reconhecimento da natureza salarial dos valores auferidos a tal título, no entanto, repousa no efetivo desvirtuamento da finalidade do contrato civil celebrado entre as partes. Constatado o intuito de fraudar a aplicação da legislação trabalhista, rechaça-se a natureza civil do contrato de cessão do direito de imagem; caso contrário, deve prevalecer o quanto ajustado livremente entre as partes, a teor do art. 87-A da Lei nº 9.615/98. Há que primar, em tal caso, o princípio da boa fé objetiva, que decorre do art. 113 do Código Civil. V . Os elementos fáticos descritos no acórdão regional, no que concerne a pouca exploração da imagem do atleta e, ainda, quanto ao estabelecimento de valor superior a aquele fixado a título de salário, não permitem, por si, a conclusão da existência de fraude à legislação trabalhista. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 87-A da Lei nº 9.615/98, e a que se dá provimento.
Ficaram vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos, Breno Medeiros e Alexandre Ramos e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi.
Processo: E-ED-RR-1442-94.2014.5.09.0014