A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição oposto por uma microempreendedora individual no que tange ao pedido de ilegitimidade. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, concluindo não haver a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar patrimonialmente a sócia da microempresa pelas dívidas da sociedade uma vez que os patrimônios se confundem.
A empresa foi condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Tendo em vista o decurso do prazo para o pagamento espontâneo dos valores, teve início a execução. Ao ser realizada a pesquisa patrimonial por meio do convênio Renajud, foi ativada a restrição judicial sobre um veículo de posse da sócia da empresa. A empreendedora alegou que, apesar de o nome empresarial da executada se confundir com o da pessoa física, estas são pessoas distintas. Assim, requereu a retirada da restrição judicial imposta sobre o veículo sob o argumento de que o patrimônio da sócia não pode responder por débitos da sociedade.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu o requerimento da sócia. Para a juíza do trabalho Anne Schwanz Sparremberger, por tratar-se de microempreendedor individual, os patrimônios empresarial e pessoal se confundem. Inconformada, a sócia interpôs agravo de petição.
Em seu recurso, a empreendedora alegou sua ilegitimidade, uma vez que não foram esgotados os meios executórios contra a pessoa jurídica, tampouco foi observado o procedimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegou ainda, que o bem é objeto de alienação fiduciária.
O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante assumiu a relatoria do caso no segundo grau. Em seu voto, verificou inicialmente que a sócia fez parte da relação processual desde a fase de conhecimento, conforme citação inicial e ata de audiência, sem arguição de qualquer irregularidade. Para o magistrado, “o fato de compor o polo passivo desde a fase de conhecimento, já bastaria para desautorizar qualquer alegação de ilegitimidade da agravante para compor o polo passivo da relação processual”.
Ademais, o relator observou que a confusão patrimonial é particularidade inerente às microempresas. “A certidão da Jucerja revela que a agravante é microempresária individual, ou seja, pessoa natural que atua no mercado com os benefícios inerentes a pessoa jurídica, e, nesse tipo de constituição empresarial, os bens da empresa se confundem com o patrimônio pessoal da pessoa física, nos termos dos artigos 966 a 980 do CC/02, sendo, por isso, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
Entretanto, decidiu o relator pela retirada da restrição gravada no veículo em questão, visto que o bem é objeto de alienação fiduciária.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100674-55.2019.5.01.0005