Tribunal mantém sentença que negou remoção de suboficial da FAB por interesse particular

Um Suboficial da Força Aérea Brasileira (FAB) teve seu pedido de remoção de Manaus/AM para Belém/PA negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.

Em suas alegações para justificar a movimentação, que foi negada administrativamente pela FAB, o militar sustentou o princípio da dignidade da pessoa humana uma vez que estaria sendo ameaçado de morte por um inquilino, e o princípio da proteção da família, já que, natural do estado do Pará, desejava voltar à proximidade de seus familiares.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o assunto, no sentido de que o princípio da proteção à família não seria absoluto. “Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele deve comprovar que sua situação se subsume a uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato”.

De acordo com o magistrado, ao ingressar nos quadros da Aeronáutica, o impetrante tinha ciência de que poderia ser movimentado para qualquer cidade, no interesse da Administração. “A movimentação é ínsita à carreira militar e encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não se podendo invocar a proteção constitucional à unidade familiar para que o militar permaneça definitivamente onde preferir, buscando fazer prevalecer o interesse particular sobre o público”.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou que, conforme consta nos autos, embora não houvesse o interesse da Administração na transferência do militar, foi-lhe deferida a possibilidade de requerer a movimentação por interesse particular, uma vez que sua motivação seria de interesse estritamente pessoal, amparada na alegação de ameaças de morte feitas por seu inquilino. Entretanto, o Suboficial da FAB não formulou o referido pedido, não podendo a Administração ser obrigada a curvar-se ao interesse particular do impetrante, tendo que custear sua transferência para a localidade de sua preferência.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AERONÁUTICA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INTRUÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA – ICA 30-4. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO.

1. Visa o autor, suboficial da Aeronáutica, à sua remoção da cidade de Manaus/AM para a cidade de Belém/PA, alegando, para tanto, a dignidade da pessoa humana, eis que estaria sendo ameaçado de morte por um inquilino, e o princípio da proteção da família, já que, natural do estado do Pará, desejava voltar à proximidade de seus familiares.

2. Não se olvida que a Constituição da República, em seu artigo 226, preconiza o princípio da proteção do Estado à família. Todavia, essa especial proteção deve ser conjugada com a observância do princípio da legalidade, também previsto na Lei maior (artigo 37). No âmbito do instituto da remoção de servidor público civil, o que merece ser aplicado ao caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família não seria absoluto. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele deve comprovar que sua situação se subsume a uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. Precedentes.

3. Ao ingressar nos quadros da Aeronáutica, o impetrante tinha a ciência de que poderia ser movimentado para qualquer cidade, no interesse da Administração. A movimentação é ínsita à carreira militar e encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não se podendo invocar a proteção constitucional à unidade familiar para que o militar permaneça definitivamente onde preferir, buscando fazer prevalecer o interesse particular sobre o público. Precedentes do TRF5.

4. No âmbito da Aeronáutica, as transferências dos militares são regulamentadas pela Instrução do Comando da Aeronáutica – ICA 30-4, tendo pretendido o impetrante ser incluído no Plano de Movimentação – PLAMOV, o que não lhe foi deferido por estar ausente o interesse público. Consoante previsto no item 2.1.3 da ICA 30-4, as transferências do pessoal podem se dar por inclusão no PLAMOV ou por movimentações especiais, entre as quais encontra-se prevista a movimentação por interesse particular, sem ônus para a União (item 2.3, alínea e). Embora ausente o interesse da Administração na transferência do impetrante, foi-lhe deferida a possibilidade de requerer a movimentação por interesse particular, eis que sua motivação seria de interesse estritamente pessoal, amparada  na alegação de ameaças de morte feitas por seu inquilino. Todavia, não formulou tal pleito, não podendo a Administração ser obrigada a curvar-se ao interesse particular do impetrante e, além de administrar a ausência do servidor, ser forçada a custear sua transferência para a localidade de sua preferência.

5. Apelação desprovida.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0020644-84.2009.4.01.3200

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