A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. O acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que discutia a questão, relatado pelo desembargador Leandro Paulsen, foi publicado no início deste mês.
Com a decisão, o requerente fica dispensado de comprovações adicionais de insuficiência de recursos para obter a assistência judiciária gratuita (AJG), e esta só poderá ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
Acima do teto estabelecido, que atualmente é de R$ 7.087,22, a insuficiência não se presume, e a concessão será excepcional, dependendo de prova do impedimento financeiro a ser fornecida pela parte. Leia a íntegra do acórdão AQUI.
IRDR
O IRDR é um instituto do novo Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro e segundo graus da região na qual foram propostos.
Este IRDR foi o 25º tema julgado pelo TRF4. Ele foi proposto em agosto de 2019 pela 8ª Vara Federal de Curitiba com base na existência de diversos posicionamentos na 4ª Região da Justiça Federal acerca dos critérios de deferimento do benefício de AJG. Tais critérios variavam da simples declaração de hipossuficiência econômica a exigências de comprovação de renda baseadas em número de salários mínimos, limite de isenção do imposto de renda, renda per capita mensal do brasileiro, 40% do teto do RGPS, ou ainda, de necessidades do caso concreto.
O recurso ficou assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.
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Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
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Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.
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A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.
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A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.
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A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.
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Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
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O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
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A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
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Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
O julgamento ocorreu dia 30 de setembro do ano passado, por maioria, tendo o relator publicado o acórdão no dia 7 de janeiro.