TRF4 suspende pedido de provas a pescadores do Costão do Santinho (SC)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu uma ordem da 6ª Vara Federal de Florianópolis que havia determinado aos ranchos de pescadores e uma construtora, utilizadores do espaço do Costão do Santinho, em Florianópolis, que apresentassem documentos de autorização de uso da área e de comprovação de preservação ambiental. A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Corte, por maioria, em sessão de julgamento na última semana (8/3).

O caso do Costão do Santinho envolve uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e que se encontra em fase de cumprimento de sentença, que discute irregularidades na ocupação e no uso da área.

O juízo de primeiro grau havia determinado a retirada das edificações e equipamentos do local, admitindo apenas a manutenção de ranchos de pescadores, para utilização exclusiva da guarda de petrechos de pesca.

Em outubro de 2020, o TRF4 afastou a ordem de demolição das construções na área, bem como permitiu as atividades compartilhadas entre os restaurantes construídos no local e os ranchos de pescadores.

O MPF solicitou então que fossem apresentados novos documentos e provas no processo, alegando que as partes rés não estariam cumprindo o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para a utilização da área, que foi homologado por sentença.

O pedido foi deferido pela 6ª Vara Federal de Florianópolis. Foi determinada a apresentação de Termos de Autorização de Uso, emitidos pela Superintendência de Patrimônio da União (SPU), listando no documento o nome dos pescadores responsáveis pelos ranchos; a comprovação da recuperação ambiental integral de todo o terreno de marinha localizado na parte frontal do complexo do Costão do Santinho; e a comprovação de que nenhuma espécie vegetal exótica, equipamento privado ou impermeabilização do solo foram mantidos no terreno de marinha especificado.

A parte utilizadora da área recorreu ao TRF4, afirmando que todas as obrigações impostas na execução de sentença foram devidamente cumpridas.

A 3ª Turma deu provimento ao recurso, suspendendo a decisão de primeira instância. O relator do caso, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “os laudos acostados aos autos demonstram satisfatoriamente o cumprimento da obrigação de recuperação integral do terreno de marinha situado na parte frontal do complexo do Costão do Santinho”.

O magistrado ressaltou que “ao afastar a demolição de todos os ranchos de pesca, foi reconhecida sua regularidade, assim como a autorização do seu uso compartilhado entre pescadores artesanais e a empresa agravante, em prol, inclusive, da boa manutenção dos ranchos. Logo, a apresentação de Termo de Autorização de Uso, listando o nome dos pescadores artesanais, mostra-se inócua para o processo de cumprimento de sentença, e sem pertinência”.

Em seu voto, Favreto concluiu: “afastadas as três determinações contidas na decisão agravada, verifica-se que, por ora, não há qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão de que as obrigações vêm sendo cumpridas pela parte executada”.

O recurso ficou assim ementado:

AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  RANCHOS DE PESCA. PESCADORES ARTESANAIS. USO DE RANCHOS DE PESCA PARA FINALIDADES DIVERSAS. Condomínio do Complexo Turístico Costão do Santinho, CANTO SUL DA PRAIA DO SANTINHO. ÁREA VERDE DE LAZER. LEI MUNICIPAL Nº. 3.143/88  DE FLORIANÓPOLIS. MEIO AMBIENTE SOCIALMENTE EQUILIBRADO. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÕES EM CUMPRIMENTO PELA AGRAVADA.

  1. Agravo de instrumento em que se discute se seria possível, de pronto, reconhecer as obrigações assumidas pela parte executada como cumpridas e, assim, extinguir o processo de cumprimento.

  2. O cerne da controvérsia consiste na continuidade ou extinção do processo de cumprimento de sentença, uma vez que a parte agravante afirma que todas as obrigações foram devidamente cumpridas, mas a decisão agravada determinou a intimação dos executados para apresentação de novos documentos e provas.

  3. Em recurso anterior foram definidos os seguintes aspectos: ausência de prova (apesar da ampla produção probatória) de que os ranchos de pesca teriam sido duplicados após o TAC; impossibilidade de que presunções motivem a demolição dos referidos ranchos de pesca; ausência de previsão, no TAC, de cláusula impedindo o uso compartilhado dos ranchos; conformidade dos ranchos com a legislação municipal. Com isso, foi permitida a manutenção dos ranchos de pesca, inclusive a parte alegadamente duplicada, e também autorizando-se a atividade compartilhada dos restaurantes e dos ranchos de pesca.

  4. Os pescadores não se opuseram à empresa ora agravante em razão da sua ocupação conjunta dos ranchos. Pelo contrário: afirmaram naquela ocasião que a demolição das construções atingiriam os quatro ranchos de pescadores onde os autores mantêm canoas, redes, remos, cabos, boias, velas de navegação cozinha e outros apetrechos indispensáveis à pesca artesanal.

  5. Beira o absurdo a exigência implícita por parte do MPF de que não poderia restar nenhum trecho com nenhuma espécie exótica ou com algum tipo de equipamento com impermeabilização do solo, ainda que dentro de um projeto de regeneração in natura de sucesso e com o aval do órgão ambiental. Segundo a FLORAM, tais elementos não constituem afronta ao TAC e não impede o reconhecimento do cumprimento das obrigações.

  6. Por ora, não há qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão de que as obrigações vêm sendo cumpridas pela parte executada.

  7. Agravo de instrumento provido.

5003563-30.2021.4.04.0000

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