TRF4 nega indenização por danos morais a mulher que colidiu veículo na BR 140

 

Mulher que colidiu com outro veículo na BR 140, na altura do município de Pouso Redondo (SC), deve receber apenas indenização por danos materiais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença e negou indenização por danos morais sob o entendimento de que ela teve apenas ferimentos leves, que não prejudicaram sua rotina. A decisão da 4ª Turma foi proferida em 20 de julho.

O acidente aconteceu em 2017, quando o carro dela colidiu com outro, que vinha do lado contrário e tentava uma ultrapassagem. O motorista deste veículo faleceu. Alegando que o sinistro teria ocorrido em função do desnível do asfalto e da falta de sinalização, a mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Rio do Sul (SC).

A sentença foi julgada procedente, com o DNIT condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 17.500,00 por danos materiais. As duas partes recorreram, a autora pedindo majoração dos danos morais e o órgão de trânsito pedindo absolvição, sustentando culpa exclusiva dos motoristas.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a falta de sinalização e pintura da via foi crucial no erro de percepção do condutor do veículo que colidiu com a autora, de forma que uma correta indicação horizontal do sentido da terceira pista poderia ter feito com que esse evitasse a ultrapassagem”.

Entretanto, o magistrado ressaltou que para a configuração da possibilidade de responsabilização por indenização de danos morais em hipóteses de acidente de trânsito, é necessária a demonstração da existência de consequências graves, intensas e duradouras. “No caso, a despeito de ter vitimado o condutor do outro veículo, em relação à autora, o acidente acarretou apenas ferimentos físicos leves, nesta não tendo sido demonstradas maiores consequências do sinistro, como afastamento do trabalho, sofrimento com tratamento hospitalar, trauma psicológico etc”, concluiu Aurvalle.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DNIT. SINALIZAÇÃO E PINTURA DA PISTA DEFICIENTES. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MOTORISTA EMBRIAGADO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

  1. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

  2. As provas existentes nos autos demonstram que houve uma concorrência de causas para o acidente. De um lado, a falta de sinalização e pintura da via foi crucial no erro de percepção do condutor do veículo que colidiu com a autora, de forma que uma correta indicação horizontal do sentido da terceira pista poderia ter feito com que esse evitasse a ultrapassagem. Por outro lado, um motorista sem a afetação das habilidades psicomotoras causada pela ingestão de álcool poderia ter sido mais prudente e evitado a ultrapassagem, ou mesmo se atentado à eventual sinalização vertical.

  3. Para a configuração da possibilidade de responsabilização por indenização de danos morais em hipóteses de acidente de trânsito, seja ela subjetiva ou objetiva, é necessária a demonstração da existência de consequências graves, intensas e duradouras. No caso, a despeito de ter vitimado o condutor do veículo FIAT Uno, em relação à autora, o acidente acarretou apenas ferimentos físicos leves, não tendo sido demonstradas maiores consequências do sinistro, como afastamento do trabalho, sofrimento com tratamento hospitalar, trauma psicológico etc.

Nº 5001235-27.2018.4.04.7213

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