TRF3 reintegra a processo seletivo da aeronáutica candidato com índice de massa corporal baixo

Para magistrados, condição não se traduz em incapacidade para as atividades exigidas

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou à União a admissão de um candidato no Curso Preparatório de Cadetes do Ar que havia sido desclassificado por apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) de 17,81 no exame médico, abaixo do limite mínimo estabelecido pelas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica. As normas consideram incapaz às atribuições do cargo aquele com IMC menor que 18,5, o que caracteriza a magreza.

Para o colegiado, não foi verificada a incompatibilidade com as atribuições do cargo e, além disso, o candidato havia sido aprovado no exame de condicionamento físico.

O processo seletivo visava selecionar 44 candidatos para o Curso Preparatório de Cadetes do Ar e o autor da ação obteve a 34ª colocação. Posteriormente, os classificados ingressariam no Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Academia da Força Aérea.

A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo já havia concedido mandado de segurança para afastar a desclassificação do candidato no processo. A União/Aeronáutica recorreu ao TRF3 sob argumento de que a exigência da regra é expressa no edital, havendo previsão constitucional de requisitos específicos para o ingresso na carreira militar.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Antonio Cedenho ressaltou que a Administração Pública deve se pautar dentro dos parâmetros da razoabilidade. “O impetrante foi aprovado nos testes gerais de conhecimento e no exame de aptidão psicológica, sendo certo que a sua desclassificação ocorreu tão somente porque apresentou em exame médico IMC de 17,81, índice inferior ao limite mínimo estabelecido”, pontuou.

O relator acrescentou que não se justifica concluir que o candidato não é capaz de suportar as exigências físicas do cargo por ser considerado magro. “Pelo contrário, restou provado no exame de condicionamento físico que o impetrante é capaz. Ademais, a Avaliação Cardiológica para Academia, realizada posteriormente ao exame médico, atesta que o impetrante apresentava IMC 18,65”, salientou

Para o colegiado, não ficou comprovada que o peso se traduz em incapacidade para as atividades exigidas no curso preparatório, além de se tratar de jovem em fase de crescimento. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à União/Aeronáutica e manteve o candidato no processo seletivo de cadete.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AERONÁUTICA. ESCOLA DE CADETES DO AR. CANDIDATO INABILITADO EM EXAME MÉDICO. MAGREZA. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO NÃO VERIFICADA. APROVAÇÃO NO EXAME DE CONDICIONAMENTO FÍSICO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS

1. Ao início, registro que incide, no caso, a disposição do §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009, sujeitando-se a sentença ao reexame necessário, ora tido por interposto.

2. A questão posta nos autos diz respeito à desclassificação de candidato em concurso público por ter sido considerado incapaz às atribuições do cargo, em razão de magreza acentuada verificada em sede de Inspeção de Saúde.

3. Tratando de concurso público, as etapas relacionadas a testes de capacidade física e exames médicos somente podem ser exigidas se (i) houver previsão legal nesse sentido, (ii) a exigência tiver relação com as atribuições do cargo, (iii) a exigência estiver pautada em critérios objetivos, e (iv) o resultado for passível de recurso.

4. Todavia, é também de conhecimento geral que a Administração Pública deve se pautar dentro dos parâmetros da razoabilidade.

5. No caso dos autos, as Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica – ICA 160-6 dispõem, no capítulo destinado ao exame médico geral, no item 4.3.2.1, que “serão considerados incapazes para o fim a que se destinam os candidatos que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 24,9 combinado com a circunferência abdominal aumentada e com o percentual de gordura corporal desfavorável calculado a partir das dobras cutâneas para ambos os sexos caracterizando o sobrepeso e os diversos graus de obesidade”

6. O impetrante foi aprovado nos testes gerais de conhecimento, no exame de aptidão psicológica, assim como na avaliação de condicionamento físico, sendo certo que a sua desclassificação ocorreu tão somente porque apresentou em exame médico IMC de 17,81, índice inferior ao limite mínimo estabelecido na regra acima transcrita.

7. Nesse prisma, cumpre analisar a finalidade de tais exames para as atribuições do cargo. O concurso em questão visa selecionar candidatos para admissão no Curso Preparatório de Cadetes do Ar, que, posteriormente, podem ingressar no curso de formação de oficiais aviadores, cuja exigência física de fato é enorme, conforme se pode constatar das informações prestadas pela autoridade coatora.

8. Assim,  a verificação das condições físicas do candidato para o exercício do cargo, considerando as exigências físicas da atividade, deve ser aferida sobretudo no exame de condicionamento físico, em que o impetrante foi devidamente aprovado.

9. O fato por si só de possuir nível de IMC ligeiramente abaixo do mínimo permitido não justifica e tampouco permite concluir que o candidato não é capaz de suportar as exigências físicas do cargo. Pelo contrário, restou provado no exame de condicionamento físico que o impetrante é capaz.

10. Ademais, na Avaliação Cardiológica para Academia, realizada posteriormente ao exame médico, atesta que o impetrante/apelado apresentava IMC 18,65 (124739662, p. 31).

11. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

Apelação Cível 5026164-95.2018.4.03.6100

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