Após provar a anulação do CNPJ e a ausência de renda, desempregado teve reconhecido o direito ao benefício
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União o processamento do seguro-desemprego de um homem demitido sem justa causa, mas que figurava nos sistemas do governo como sócio de uma empresa de embalagens.
O desempregado acionou a Justiça Federal via mandado de segurança e apresentou o comprovante do pedido de declaração de nulidade do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ), o comprovante da situação cadastral do CNPJ anulado e o Termo de Notificação da Delegacia de Administração Tributária em São Paulo que informa sobre a anulação do CNPJ por vícios, com efeitos a partir da inscrição.
A primeira instância concedeu a segurança para determinar o regular processamento do seguro-desemprego e para que a informação de que o impetrante faz parte do quadro societário da empresa em questão não fosse óbice para a concessão do benefício. No entanto, a União recorreu da decisão.
A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão no TRF3, reanalisou o caso e confirmou o direito do trabalhador ao benefício. Ela afirmou estar devidamente comprovado que o impetrante não era mais sócio da empresa.
A magistrada explicou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/90, garante o direito ao seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a sua família.
Assim, “diante da ausência de percepção de renda oriunda de atividade empresarial, resta caracterizada a liquidez e a certeza do direito do impetrante em ter-lhe concedido o pagamento do seguro-desemprego pretendido”, declarou a desembargadora federal.
O recurso ficou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE. SEM RENDA COMPROVADA.
1. Recebida a apelação, sob a égide do CPC/2015.
2. O impetrante comprovou a dispensa sem justa causa e a habilitação da percepção do seguro-desemprego em 29/08/2018. Entretanto, a Administração indeferiu o pedido por figurar o demandante como sócio da empresa CRSR Indústria e Comércio de Embalagens Eireli.
3. O artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/90, dispõe que “terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (…) V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.
4. Acontece que o impetrante comprovou nesta mandamental que não era sócio da empresa CRSR Indústria e Comércio de Embalagens Eireli, apresentando a seguinte documentação: pedido de declaração de nulidade da inscrição do CNPJ, assim como o comprovante de situação cadastral do CNPJ constando como “anulação/cancelamento de CNPJ – assuntos tributários” e, por fim, o Termo de Notificação sobre Ato Declaratório Executivo nº 004589277, na qual a Delegacia de Administração Tributária em São Paulo informa que anulou o CNPJ n.º 18.153.624/0001-04 da empresa CRSR Indústria e Comércio de Embalagens Eireli, “devido à constatação de vício em sua inscrição, de acordo com o inciso II do art. 35 da Instrução Normativa RFB n.º 1.634 de 06.05.2016, com efeitos a partir da inscrição”
5. Desta feita, diante da ausência de percepção de renda oriunda de atividade empresarial, resta caracterizada a liquidez e a certeza do direito do impetrante em ter-lhe concedido o pagamento do seguro-desemprego pretendido.
6. Nesse sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec nº 5005325-07.2018.4.03.6114, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, Pub. 21/11/2019.
Apelação/ Reexame Necessário 5000229-19.2019.4.03.6100