Trabalhador era exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 25 anos de atividade especial exercida por um morador de Piraju/SP como tratorista e operador de máquina e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para o colegiado, o autor conseguiu comprovar o direito ao benefício por meio de laudo técnico, do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros documentos. A 2ª Vara Estadual de Piraju, em competência delegada, já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum com a respectiva concessão da aposentadoria. A autarquia apelou ao TRF3 pela impugnação dos enquadramentos efetuados.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Mello, ressaltou que o laudo técnico judicial comprovou que, entre 1984 e 2017, a parte autora trabalhou como tratorista e operador de máquina por pelo menos 25 anos. Durante a atividade, o homem esteve exposto de forma habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, fato que viabiliza a contagem diferenciada pretendida, em conformidade com os Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. “Na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, salientou.
Além disso, a magistrada destacou que as anotações com o registro da função de tratorista na CTPS permitem o reconhecimento de natureza de atividade especial, por enquadramento profissional (até 28/4/1995), pois a jurisprudência dominante o equipara ao de “motorista de ônibus” ou de “motorista de caminhão”.
Assim, a Nona Turma manteve a sentença, com a devida soma dos períodos enquadrados e atendidos os requisitos de carência e tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. O INSS deve pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo.
O processo ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
– O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
– O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
– A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
– A informação de “EPI Eficaz (S/N)” não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
– Demonstrada a função de tratorista, a qual permite o reconhecimento de sua natureza especial, por enquadramento profissional, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
– Em relação a todos os períodos controvertidos, há laudo judicial que indica exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999).
– Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
– Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
– Remessa oficial não conhecida.
– Apelação autárquica desprovida.
Apelação Cível 5278491-05.2020.4.03.9999