TRF3 concede indenização por dano moral a mulher que teve nome negativado por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO

Autarquia cobrou anuidades após expiração do registro provisório da autora nos quadros profissionais 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) pague indenização por dano moral a uma mulher que teve seu nome inscrito como inadimplente no Serasa pela cobrança indevida de anuidades após a expiração de seu registro provisório.

Segundo as informações do processo, a autora foi procurada pela autarquia enquanto cursava o último ano da faculdade, em 2010, e realizou cadastro provisório, que teria validade até março de 2013. Afirmou que não entregou a documentação necessária e que não foi informada sobre a necessidade do pagamento de anuidades.

Após ter o nome negativado, a profissional acionou a Justiça Federal solicitando a declaração de inexigibilidade das parcelas, o cancelamento da inscrição e a condenação do CRA-SP ao pagamento de danos morais. O conselho, por sua vez, sustentou que o cancelamento da inscrição deve ser realizado por escrito, mediante requerimento ao Presidente do CRA e após pagamento da taxa de análise de requerimento.

A sentença determinou o cancelamento das anuidades a partir do fim da validade da inscrição provisória, motivo pelo qual ela recorreu da decisão.

No TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Monica Nobre, afirmou que a alegação de desconhecimento quanto às obrigações devidas com a inscrição junto ao conselho profissional não tem pertinência. “A autora, já cursando o último ano da faculdade, tinha plena capacidade de discernimento quanto às questões envolvendo a inscrição e optou por realizá-la naquele momento”.

A magistrada também entendeu devidas as anuidades até março de 2013, pois, com a promulgação da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades é o registro, sendo “irrelevante” o exercício da profissão.

No entanto, a desembargadora pontuou que o registro provisório da autora terminou nessa data e não houve sequer a entrega do diploma para a renovação da inscrição. Segundo ela, a alegação do Conselho de que o pedido de cancelamento deve atender critérios formais não tem pertinência.

“O Conselho não pode impor condições de desfiliação onde a própria lei não o fez, na medida em que ausente previsão legal permitindo a criação de restrições por atos administrativos, quer quanto à inscrição, quer quanto ao cancelamento da inscrição”, afirmou.

Danos morais

A desembargadora Monica Nobre explicou que é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral.

Assim, considerando devidas as anuidades até março de 2013, ela fixou o valor da indenização em R$ 5 mil e determinou o cancelamento das anuidades e parcelas posteriores a essa data.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DO NÃO EXERCÍCIO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO CONSELHO IMPROVIDA.

-A Constituição Federal, no art. 5º, XX, assegura a todos o princípio da liberdade de associação.

-O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11 o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos Conselhos de fiscalização profissional e, no período anterior à vigência da citada lei, era o efetivo exercício da atividade profissional que configurava a legitimidade da cobrança.

– O registro provisório da autora terminou em março de 2013, não tendo havido sequer a entrega do diploma para a renovação da inscrição, de modo que o conselho profissional também não diligenciou no sentido de regularizar a situação da autora.

– Portanto, são devidas as anuidades vencidas até esta data, ou seja, 29/03/2013, quando expirou o prazo de validade da inscrição provisória, consoante destacado pela r. sentença.

– A alegação do Conselho de que o pedido de cancelamento deve atender critérios formais (realizado por escrito, mediante requerimento ao Presidente do CRA e após pagamento da taxa de análise de requerimento), os quais não foram obedecidos pela autora, não tem pertinência

– O Conselho não pode impor condições de desfiliação onde a própria lei não o fez, na medida em que ausente previsão legal permitindo a criação de restrições por atos administrativos, quer quanto à inscrição, quer quanto ao cancelamento da inscrição.

– A autora faz jus ao recebimento de indenização por dano moral. Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.

– Na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias dos autos, bem como do pedido da parte autora, considerando, ainda, que são devidas as anuidades até março de 2013, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente atualizados.

– Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do Conselho improvida.

Apelação Cível 0012186-71.2016.4.03.6112

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