TRF3 autoriza curadora a levantar valores atrasados de benefício assistencial

Para magistrados, verba de caráter alimentar é necessária para manutenção de despesas básicas, medicamentos e alimentação do beneficiário

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou o levantamento do valor depositado em juízo referente a verbas alimentares atrasadas do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pela irmã e curadora de um beneficiário interditado.

Segundo a ação, o beneficiário é portador de esquizofrenia, encontrando-se total e definitivamente incapaz para o trabalho e os atos da vida civil. Além disso, estudo social realizado por perito judicial constatou que ele vive em situação de pobreza e vulnerabilidade social.

A curadora ingressou com recurso no TRF3 contra decisão que dificultava o acesso ao dinheiro. A representante legal alegou a necessidade do levantamento do montante depositado em juízo para manutenção de despesas básicas, medicamentos e alimentação do interditado.

Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Luiz Stefanini, ponderou que a Lei nº 8.213/91 autoriza o representante legal a receber o benefício devido ao representado e a levantar os valores atrasados.

“O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento, cabendo ao representante legal administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus representantes”, ressaltou o magistrado.

O desembargador federal citou jurisprudência nesse sentido e concluiu: “considerando o caráter alimentar do benefício em questão, tanto que sua concessão se deu pela comprovação nos autos da miserabilidade do autor, merece acolhida o pedido”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO.

1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.

2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: “Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.” O dispositivo autoriza o representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.

3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento cabendo ao representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus representantes. Precedentes do STJ e desta C. Corte.

4. Recurso provido.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, permitindo à irmã o levantamento dos valores atrasados.

Agravo de Instrumento 5031564-23.2019.4.03.0000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar