A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, à unanimidade, provimento ao agravo de instrumento de uma empresa que pretendia o desbloqueio de valor penhorado por meio do Bacen Jud, sistema eletrônico do Banco do Central que conecta o Judiciário ao setor financeiro.
A agravante alegou que os valores bloqueados eram relativos a verbas de natureza alimentar destinadas ao pagamento da folha de salário dos funcionários, motivo pelo qual são impenhoráveis, conforme do artigo 833, IV, do Código de Processo de Civil (CPC). Os recursos bloqueados também seriam direcionados para outras despesas, como pagamento de fornecedores, conta de energia, água, telefone. Defendeu, ainda, que não foram esgotadas as diligências na busca de outros bens penhoráveis e, de acordo com o princípio da menor onerosidade, a execução deve prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor.
O relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a situação, destacou que a simples apresentação de contracheques e do resumo da folha de pagamento de funcionários não permite concluir que a conta corrente e o valor bloqueado destinavam-se exclusivamente ao pagamento de salários. Ponderou, ainda, que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC refere-se ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante na conta corrente da empresa. “Nesse sentido tratando-se de penhora de ativos financeiros em conta corrente de pessoa jurídica e não demonstrado, cabalmente, que os mesmos se destinavam ao pagamento da folha de salários de funcionários, não há que se falar em desbloqueio por tratar-se de verbas de caráter alimentar, como preceitua o art. 649, IV, do CPC”, enfatizou finalizando o voto.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo), estabeleceu a existência de dois regimes normativos, relativamente à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: período anterior e posterior à vigência da Lei nº 11.382/2006.
2. A decisão que determinou o bloqueio eletrônico do depósito é posterior à referida lei, publicada em 06/12/2006, com vigência em 21/01/2007, o que pressupõe a desnecessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis do devedor (REsp nº 1.184.765/PA, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgamento: 24/11/2010, DJe de 03/12/2010).
3. A mera juntada dos contracheques e do resumo da folha de pagamento de funcionários não permite concluir que a conta corrente e o valor bloqueado destinavam-se exclusivamente ao pagamento de salários.
4. Ademais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC refere-se ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante na conta corrente da empresa.
5. Nesse sentido: “Tratando-se de penhora de ativos financeiros em conta-corrente de pessoa jurídica e não demonstrado, cabalmente, que os mesmos se destinavam ao pagamento da folha de salários de funcionários, não há que se falar em desbloqueio por tratar-se de verbas de caráter alimentar, como preceitua o art. 649, IV, do CPC.” (AG 0011521-20.2013.4.01.0000/AC, Rel. Juiz Federal Convocado Roberto Carvalho Veloso, Oitava Turma, e-DJF1 p.1464 de 04/04/2014).
6. Agravo de instrumento não provido.
Processo nº: 1038659-32.2019.4.01.0000