CONCURSO PÚBLICO.POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL N. 1/2018.AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. MOTIVOS E MOTIVAÇÃO PARA A REPROVAÇÃO INSUFICIENTES. REPETIÇÃO DE AVALIAÇÃO OBSERVANDO CRITÉRIOS OBJETIVOS E PÚBLICOS.NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO “SUB JUDICE”. VIABILIDADE. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. REDUÇÃO DO VALOR DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. CABIMENTO.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença proferida em ação versando sobre eliminação de candidato em concurso público, na qual o pedido foi julgado procedente “para condenar as requeridas a convocar o postulante, mediante a aplicação de novo teste psicotécnico de caráter objetivo e não sigiloso, para participar das demais fases do certame em discussão e, caso obtenha aprovação e seja classificado dentro do número de vagas, seja nomeado e empossado no cargo de Policial Rodoviário Federal, nos termos do edital de regência do concurso”.
2. Em juízo de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, cristalizada na Súmula 686, pela necessidade de previsão em lei, em sentido estrito e de critérios objetivos previamente divulgados, para aplicação de exame psicotécnico (AI 758.533 QO-RG/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 13/08/2010). Pela jurisprudência do STF, “é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios” (MS 30822/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, 2T, DJe 26/06/2012).
3. Jurisprudência deste Tribunal: “3. O exame psicológico não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições do cargo a ser exercido, restringindo-se a aferir se o candidato tem transtornos cognitivos e/ou comportamentais ou patologias mentais. 4. As avaliações de características da personalidade são altamente subjetivas, insuscetíveis de determinação e medição, válida para uma pessoa no decorrer de toda sua vida e em todas as circunstâncias, diga-se, são características de toda pessoa. …7. No caso dos autos […] não há parâmetro no edital dos critérios e do perfil profissiográfico almejado, sendo, portanto, inócuo se determinar que o candidato se submeta a novo exame” (EIAC 0039621-09.2009.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 3S, 21/10/2015).
4. O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 1009): “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (RE 1.133.146 RG/DF, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 26/09/2018).
5. A apreciação do item 13 e do Anexo V do Edital n. 1/2018 – PRF permite concluir que não foram cumpridos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a validade da avaliação, impondo-se sua repetição.
6. “Possibilidade, em caso de aprovação em todas as etapas, de nomeação e posse imediatas, à luz do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: ‘No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória. Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados’ (Pleno, DJe 28/08/2009)” (TRF1, AC 0028329-17.2015.4.01.3400, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019).
7.Em caso de aprovação do autor na nova avaliação psicológica e nas demais fases do certame, não há óbice à nomeação e posse imediatas.
8. “Na demanda em que se discute a regularidade da reprovação de candidato em concurso público, como no caso, inexiste pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade do valor inicialmente atribuído à causa, para efeitos meramente fiscais” (AC 0039122-87.2016.4.01.3300, relator Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, e-DJF1 19/11/2019).
9. Redução do valor da causa, de ofício, para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos meramente fiscais, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
10. Em face do novo valor da causa, é permitida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência por equidade, nos termos do art. 85, § 8º,do CPC. Em causas similares, este Tribunal tem fixado o valor dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido: AC 0062212-84.2013.4.01.3800, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 23/11/2016; AC 0053524-70.2012.4.01.3800,relator Desembargador Federal João Luiz De Sousa, 2T, e-DJF1 28/03/2019; AC 0022024-90.2010.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018; AC 0071361-43.2013.4.01.3400, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 14/10/2016.
11. A fixação dos honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela sentença, atende à razoabilidade.
12. Negado provimento às apelações.