TRF1 deu provimento à apelação da União e julgou improcedente o pedido para restabelecimento de auxílio-invalidez a militar

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cessação dos descontos na folha de pagamento de um servidor público militar a título de ressarcimento ao erário referente a parcelas de auxílio-invalidez, benefício que a União alega que o autor não fazer jus.

O auxílio-invalidez somente é devido àquele que necessitar de internação especializada, militar¿ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar¿que, por prescrição médica, também homologado por Junta Militar¿de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

De acordo com os autos, o servidor público militar que foi reformado por invalidez recebia o¿auxílio até nova perícia médica constatar não haver necessidade de cuidados permanentes de enfermagem. Foi apresentado recurso administrativo, mas não houve comprovação que pudesse reverter a decisão da Junta Superior da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (Dirsa).

Com isso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, votou pela condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça e pelo provimento da apelação da União para julgar improcedente o pedido.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. DEVER DA MANUTENÇÃO PISTA. BURACO NA VIA. UTILIZAÇÃO DO ACOSTAMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. A controvérsia trazida aos autos versa sobre indenização por danos morais em razão de acidente automobilístico em rodovia federal, ocorrido em 18/02/2018 que causou fraturas e escoriações nos autores, demandando socorro e tratamento médico, além de afastamento das atividades laborais.

2. Por se tratar de suposto dano resultante de omissão do Estado, que teria inobservado o dever de manutenção de rodovia, deve-se ser aferida a responsabilidade civil subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF.

3. No Boletim de Acidente de Trânsito, produzido pela Polícia Rodoviária Federal (fls. 45/51), consta a informação de que a rodovia estava com sinalização horizontal e vertical em ordem e que o pavimento asfáltico estava em bom estado de conservação com alguns buracos no acostamento da rodovia. Esclarece o documento que em razão de forte chuva no local o condutor tentou trafegar pelo acostamento da rodovia, vindo a cair em um buraco, o que levou à perda do controle do veículo e à queda. As fotografias colacionadas aos autos comprovam a existência do buraco e o croqui elaborado pela PRF estabelece a dinâmica dos fatos.

4. Da análise das provas, tem-se que embora a via estivesse bem sinalizada, possuía buraco de tamanho significativo em seu acostamento. Por outro lado o condutor do veículo optou por trafegar no acostamento à noite em condições climáticas adversas, razão pela qual o MM. Juiz a quo reconheceu a culpa concorrente das partes envolvidas.

5. Os documentos médicos acostados aos autos comprovam as lesões sofridas pelos autores (fraturas nos dedos dos pés e das mãos do autor José Evandro e luxação no ombro direito e estiramento do quadril direito de Cilson Sousa da Silva) em decorrência do acidente bem como a necessidade de atendimento e tratamento médico e afastamento das atividades laborais.

6. O valor da condenação em danos morais deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das circunstâncias específicas do caso concreto. Dessa forma, o valor de reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Com essas considerações entendo razoável a fixação de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, nos termos da sentença.

7. A questão acerca da compensação dos valores devidos a título de danos morais com os valores eventualmente recebidos do seguro obrigatório (DPVAT) não foi objeto de discussão no momento oportuno (contestação), tratando-se de inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico. Precedentes.

8. Honorários advocatícios majorados em 2% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

9. Apelação desprovida.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo: 1001095-22.2019.4.01.3200

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar