Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de um ex-militar, ora autor, que participou de movimento político durante o regime militar. Na época, o integrante da Força Aérea Brasileira (FAB) foi preso e respondeu a inquérito policial militar, sendo licenciado do serviço ativo em razão de haver participado da chamada “Revolta dos Sargentos”.
A Aeronáutica afirma que essa ação foi um movimento reivindicatório que configurou um problema essencialmente político e que não poderia ser trazido para o interior dos quartéis, pois traria consequências danosas, atingindo a segurança interna da corporação.
Segundo a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, a parte autora, se permanecesse na ativa da FAB, em razão da idade na data do licenciamento e dos prazos de interstícios em cada uma das graduações (terceiro, segundo e primeiro sargentos), alcançaria a graduação de segundo-sargento, fazendo jus à anistia nesta graduação e à percepção dos proventos de primeiro-sargento na inatividade. A magistrada reconheceu a condição do ex-militar como anistiado político.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, condenou a União a promover o ex-militar à graduação de segundo-sargento com a percepção de proventos de primeiro-sargento, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR LICENCIADO DA FAB (AVISO S-20/GM-1/1963). “REVOLTA DOS SARGENTOS”. LICENCIAMENTO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT. LEI Nº 10.559/2002.
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A “Revolta dos Sargentos” constituiu uma rebelião promovida por Cabos, Sargentos e Suboficiais da Aeronáutica, motivada por uma decisão do Supremo Tribunal Federal, durante o Governo João Goulart, de não eleger praças, legalmente eleitos em cargos políticos, para os órgãos do Poder Legislativo, fatos esses ocorridos em 11 e 12 de setembro de 1963.
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No caso, o Autor, ex-militar da Força Aérea Brasileira, foi preso, respondeu a Inquérito Policial Militar e foi licenciado do serviço ativo, por força do Aviso S-20/GM-1/1963, em razão de haver participado da chamada “Revolta dos Sargentos” que, nos termos do Boletim da Guarnição da Aeronáutica de Brasília-DF, foi um movimento reivindicatório que configurou um problema essencialmente político e que não poderia ser trazido para o interior dos quartéis, porque traria danosas consequências, atingindo a segurança interna.
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Novo entendimento do Supremo Tribunal Federal ampliou a interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT, para permitir ao anistiado político as promoções que faria jus por merecimento se permanecesse ativo no serviço militar, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento (STF, Pleno, RE 165.348/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 5/5/2006).
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A parte autora, se permanecesse na ativa da Força Aérea Brasileira, em razão da tenra idade na data do licenciamento e dos prazos de interstícios em cada uma das graduações (Terceiro, Segundo e Primeiro Sargentos) alcançaria, com facilidade, a graduação de Segundo-Sargento, fazendo jus à anistia nesta graduação e à percepção dos proventos de Primeiro-Sargento na inatividade, conforme pedido inicial. Precedentes desta Turma.
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No que diz respeito aos critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, o qual já prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF.
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Ônus da sucumbência invertidos.
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Apelação da parte autora parcialmente provida, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a condição do autor como anistiado político, nos termos da Lei 10.559/02, e condenar a UNIÃO a promovê-lo à graduação de Segundo-Sargento, com a percepção de proventos de Primeiro-Sargento, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo – 09/03/2006.
Processo: 0009787-53.2012.4.01.3400