TRF1 determina que candidato com deficiência física concorra às vagas destinadas aos candidatos PCD

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação interposta pela União que defende que o candidato aprovado para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) na condição de Pessoa com Deficiência Física (PCD) não foi considerado pela Junta Médica examinadora portador de deficiência, motivo pelo qual teria perdido o direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência.

A União alega que o Decreto n. 3.298/1999 não enquadrou as patologias apresentadas pelo candidato e que as deficiências apresentadas não produziriam dificuldades para o desempenho de funções, sendo o autor capaz de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.

O candidato em questão apresentou relatórios médicos da rede pública de saúde do Distrito Federal que atestam que ele apresenta “paraparesia em membros inferiores e parestesia decorrentes de mielite transversa secundária e neuromielite óptica”, com alteração de marcha. O autor ainda comprovou que obteve Passe Livre para pessoas com Deficiência e que foi aprovado na Universidade de Brasília (UnB) como candidato com deficiência física.

Para o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator, não parece razoável que se enquadre o candidato como concorrente comum, na medida em que as limitações físicas das quais é portador causam alterações e causam dificuldades no desempenho de funções físicas do candidato.

O relator ainda afirma que no rol das alterações físicas definidas no art. 4º e incisos do Decreto n. 3.298/1999 é meramente exemplificativo, podendo nele ser enquadradas outras deficiências, desde que acarretem o comprometimento da função física. E que é possível a nomeação/posse antes do trânsito em julgado quando o acórdão do Tribunal for unânime e o candidato obtiver sucesso em todas as demais fases do concurso.

“A Constituição Federal prevê que às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso”, ressegura o desembargador.

O recurso ficou assim ementado:

DEFICIÊNCIA FÍSICA CARACTERIZADA. DECRETO Nº 3.298/1999. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME BEM COMO NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE APROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.   ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ÁREA ADMINISTRATIVA. TJDFT. VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CANDIDATO PORTADOR DE PARESTESIA E MONOPARESIA.

1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido reconhecer a condição de Pessoa Com Deficiência – PCD do autor e, por consequência, assegurar sua inclusão na lista dos aprovados ao cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na condição de PCD, de acordo com sua classificação, com posterior nomeação e posse, observado o número de vagas.

2. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII, previu a reserva de vagas em concursos públicos para as pessoas com deficiência, em observância ao princípio da isonomia. Nessa esteira, a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, em seu art. 2º, III, d, disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado. De sua parte, o Decreto nº 3.298/1999, ao regulamentar esse Estatuto legal, qualificou como deficiência física “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”.

3. Este Tribunal possui orientação no sentido de que o rol das alterações físicas definidas no art. 4º e incisos do Decreto nº 3.298/1999 é meramente exemplificativo, podendo nele ser enquadradas outras deficiências, desde que acarretem o comprometimento da função física. Precedentes.

4. O autor apresentou relatórios médicos da rede pública de saúde do Distrito Federal que atestam ser o candidato de paraparesia em membros inferiores e parestesia decorrentes de mielite transversa secundária e neuromielite óptica, com alteração de marcha, além da comprovação de que obteve Passe Livre para pessoas com Deficiência e de que foi aprovado na Universidade de Brasília como candidato com Deficiência Física. Assim, correta a sentença que reconheceu ser o candidato pessoa com deficiência, apto ao exercício do cargo.

5. Afigura-se possível a nomeação e posse do candidato, ainda que antes do trânsito em julgado, quando o acórdão do Tribunal for unânime e o candidato obtiver sucesso em todas as demais fases do concurso. Reconhecimento da evidência do direito em consonância com a razoável duração do processo.

6. Honorários advocatícios majorados em 2% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

7. Apelação desprovida.

Processo 1008887-77.2017.4.01.3400

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar