Redação dúbia ou ambígua da alteração de edital para processo seletivo da Aeronáutica, que induziu o impetrante a equívoco na apresentação de documentos, deve ser interpretada de modo mais favorável ao candidato, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
A inscrição do candidato foi indeferida por inobservância a item do edital do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021 (QOCon 1-2021). Após a publicação do edital, a Administração Pública incluiu novos anexos obrigatórios, mas não houve a alteração da Lista de Verificação de Documentos, de modo que os novos anexos não constaram na lista.
O relator, desembargador federal João Batista Gomes Moreira, frisou que, constatada a ambiguidade no comando do edital do concurso, em razão de possuir duas interpretacões possíveis, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato. Destacou ainda que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não prejudique o objetivo principal que é a seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. PORTARIA DIRAP N. 131/3SM/2020. AVALIAÇÃO CURRICULAR. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DE DOCUMENTOS. REDAÇÃO AMBÍGUA DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição em processo seletivo público, na qual a segurança foi deferida “para tornar sem efeito o ato administrativo que indeferiu a inscrição do Impetrante, para cumprimento de etapa no Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021 (QOCon 1-2021)”.
2. Na sentença, considerou-se: a) “o candidato teve sua inscrição indeferida por não ter apresentado o Anexo H15, incluído por Portaria que alterou o Aviso de Convocação (edital)”; b) “a Administração Pública, após publicação do edital, incluiu novos anexos obrigatórios (G15 e H15), contudo, não houve a alteração da Lista de Verificação de Documentos – Anexo F, de modo que os novos anexos não constaram na lista. Considerando a grande quantidade de documentos solicitados dos candidatos, no mínimo, faz-se necessário que todos os anexos do edital estejam em harmonia, a fim de evitar prejuízo aos candidatos”; c) “a perda da vaga pelo candidato, na situação fática peculiar apresentada não se mostra medida razoável e justa, haja vista que a não apresentação dos documentos inseridos por meio das Erratas do dia 17 de dezembro de 2020 não geraram qualquer prejuízo à avaliação e cômputo dos pontos do candidato, pois de acordo com sua ficha de inscrição ele foi avaliado de acordo com os novos parâmetros estabelecidos”.
3. “‘Constatada a ambiguidade no presente caso, sendo que o comando do edital possui duas interpretações possíveis, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato’ (AC 0072599-97.2013.4.01.3400, Rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 20.07.2015). Igualmente: (AC 0001924-57.2015.4.01.3815/MG, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31.03.2017)” (TRF-1, REO 1000088-97.2017.4.01.3900, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe, 15/05/2020).
4. Verificada irregularidade na redação do aviso de convocação, não pode subsistir o ato de indeferimento da inscrição do impetrante.
5. Negado provimento à remessa necessária.
Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à remessa necessária.
Processo 1000362-92.2021.4.01.4200