O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é no sentido de que a legitimidade ativa para buscar em juízo a validação e o cumprimento de sentença arbitral é do titular do direito assegurado naquela sentença.
Com esse fundamento, a 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do impetrante, árbitro na Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Estado de São Paulo (CAMEESP), mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgar o mérito por ausência de legitimidade para propor a ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, vigente quando foi prolatada sentença.
O processo objetivava o efetivo cumprimento das decisões arbitrais proferidas pelo impetrante, determinando que o Ministério do Trabalho e Emprego liberasse os valores referentes ao seguro desemprego aos trabalhadores que submeteram ao procedimento arbitral.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a legitimidade ativa, nos termos da jurisprudência, é restrita ao titular do direito assegurado na sentença arbitral, no caso do processo, dos trabalhadores beneficiados na sentença arbitral, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR JUIZ ARBITRAL. CONCESSÃO DE EFICÁCIA A SENTENÇA ARBITRAL PROFERIDA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa do impetrante.
2. A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual.
3. O presente Mandado de Segurança foi impetrado por árbitro na Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Estado de São Paulo – CAMEESP, em face da União, objetivando que o Ministério do Trabalho e Emprego, dê efetivo cumprimento às decisões arbitrais proferidas pela Impetrante, acatando seus efeitos, para liberar os valores referentes ao Seguro Desemprego aos trabalhadores que submeteram ao procedimento arbitral.
4. O Superior Tribunal de Justiça – STJ e esta Corte Regional possuem entendimento no sentido de que os árbitros e Tribunais Arbitrais não têm legitimidade para buscar em juízo a validação e o cumprimento de suas sentenças. A legitimidade ativa, nos termos da jurisprudência, é restrita ao titular do direito assegurado na sentença arbitral posto que, entendimento diverso, importaria em defesa de direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 6º do CPC/73 vigente ao tempo da prolação da sentença, com correlação no art. 18 do CPC/2015. Precedentes do STJ e do TRF-1 citados no voto.
5. O impetrante, ainda que na qualidade de árbitro da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Estado de São Paulo – CAMEESP, não é parte legítima para impetrar mandado de segurança que vise assegurar o cumprimento das sentenças referentes à concessão de seguro desemprego.
6. Apelação a que se nega provimento.
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando a sentença, nos termos do voto do relator.
Processo 1000711-17.2014.4.01.3400