TRF1 concede prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica a mãe de filho menor de 12 anos de idade

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu substituir a prisão preventiva pela domiciliar a uma mulher, mãe de uma criança menor de 12 anos de idade. A acusada estava presa preventivamente há mais de 30 dias por tentativa de estelionato. Com essa determinação, ela terá que utilizar o monitoramento eletrônico. A decisão reformou a sentença da 5ª Vara Federal de Goiás (GO) que acatou a manifestação do Ministério Público por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região.

Na apelação ao TRF1, a denunciada pediu para responder ao processo em liberdade, alegando que, além de sua prisão cautelar durar mais de 30 dias, não ficou demonstrada a existência do crime nem os indícios suficientes de autoria. A ré também tem residência fixa e dois filhos menores, um de 9 e outro de 14 anos.

O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, entendeu que o caso é de revogação da prisão preventiva e substituição por medidas restritivas de direitos. Em seu voto, o magistrado destacou que o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP) expressa que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.

Além disso, o magistrado citou julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu “conceder a ordem em habeas corpus coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”.

O desembargador federal ressaltou que, embora a acusada não esteja nos critérios listados, o crime pelo qual é investigada não foi praticado contra os próprios filhos ou mediante violência ou grave ameaça.

“Desse modo, conquanto não seja recomendável conceder liberdade à paciente, o quadro probatório está a indicar ser possível a substituição da sua prisão preventiva pela prisão domiciliar, a fim de resguardar o interesse e as necessidades de seus filhos menores”, finalizou o magistrado.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator, à unanimidade.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO. ART. 318, V, CPP. POSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 143641/SP). SITUAÇÕES RESTRITIVAS EXCEPCIONALÍSSIMAS. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

I. Nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

II. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, para imprimir maior isonomia às partes envolvidas, para permitir que lesões a direitos potenciais ou atuais sejam sanadas com mais celeridade e para descongestionar o acervo de processos em trâmite no país, no dia 20/02/2018, no julgamento do HC 143641/SP, decidiu conceder a ordem em habeas corpus coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (Informativo STF 891).

III. O fato de a paciente eventualmente possuir parentes que possam, em tese, cuidar de seus filhos, não se enquadra nas situações excepcionalíssimas referidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 143641/SP, como também não se investiga, na hipótese em exame, crimes praticados pela paciente contra os próprios filhos ou mediante violência ou grave ameaça.

IV. Concessão parcial da ordem para substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, com monitoração eletrônica.

Processo nº: 1007545-41.2020.4.01.0000

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