O empregado era tratado com insultos e xingamentos na presença dos demais colegas
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Transportes Bertolini Ltda., de Canoas (RS), contra a condenação ao pagamento de indenização a um conferente em razão da conduta de um supervisor de frota que ofendia e humilhava subordinados, utilizando expressões com conotações racistas. Essa conduta ficou comprovada por meio das declarações prestadas por testemunhas, e o TST não pode reexaminar fatos e provas nos recursos.
Ofensas racistas
Contratado em 2013, o conferente ajuizou a reclamação trabalhista em 2015, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) e indenização por assédio moral. Segundo seu relato, seu chefe o tratava com insultos, xingamentos e humilhações na presença dos demais colegas de trabalho se as tarefas não fossem realizadas no pouco tempo estipulado. A única testemunha ouvida afirmou que o supervisor era grosseiro com todos e confirmou que o vira se dirigir ao conferente com expressões depreciativas com base em sua cor.
Possível crime de racismo
Condenada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) a pagar indenização de R$ 25 mil, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT). Mas o TRT, embora reduzindo a condenação para R$ 5 mil, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a apuração da prática de possível crime de racismo. De acordo com a decisão, a transportadora fora omissa ao manter no quadro funcional pessoa que causava transtornos e humilhações aos demais empregados.
Gravidade da conduta
A relatora do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TRT, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, afastou a ofensa aos artigos do Código Civil alegada pela empresa. Quanto ao valor, assinalou que, considerando a gravidade da conduta praticada pelo supervisor, o montante fixado de R$ 5 mil não é, “de forma alguma”, exorbitante.
Diante do quadro descrito pelo TRT, que considerou comprovada a conduta do superior hierárquico, a relatora assinalou, ainda, que adotar entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso de revista (Súmula 126).
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ARESTOS INSERVÍVEIS – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II e III, DA CLT.
1. Os arestos transcritos no recurso de revista são inservíveis ao confronto de teses porque oriundos de Turmas desta Corte, na contramão do art. 896, “a”, da CLT, inviabilizando o processamento do apelo.
2. Embora a parte tenha feito menção a dispositivos legais e constitucionais no primeiro parágrafo das razões recursais, afirmou, em seguida, que o fundamento para a interposição do recurso de revista era o art. 896, “a”, da CLT (divergência jurisprudencial).
3. Conforme registrado na decisão agravada, o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, estabelece que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
4. Desse modo, a simples menção a dispositivos legais e constitucionais, associada à constatação de que o fundamento para a interposição do recurso de revista foi divergência jurisprudencial, conduz à conclusão de que o apelo efetivamente não merecia processamento, cabendo ressaltar que os pressupostos de admissibilidade devem ser atendidos no momento da interposição do referido recurso, não sendo cabível sanar eventual deficiência em sua formulação no agravo de instrumento.
Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA – INOCORRÊNCIA .
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a circunstância de a testemunha ajuizar reclamação trabalhista contra o mesmo empregador, com o mesmo pedido formulado no processo em que presta testemunho, não a torna, por si só, suspeita, devendo ser comprovada eventual troca de favores que invalide a prova testemunhal.
2. Considerando ter sido registrado no acórdão recorrido que não foi comprovada a ausência de isenção de ânimo da testemunha ouvida nestes autos, não se constata ofensa ao art. 447, § 3º, II, do CPC .
3. Quanto aos arestos transcritos, o único servível ao confronto de teses, oriundo do TRT da 23ª Região, está superado pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento desprovido.
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS.
1. Não se constata ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, na medida em que não foi negada no acórdão recorrido a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo sido registrado apenas que a prestação de horas extraordinárias habituais, no caso em exame, descaracteriza o referido acordo, na esteira da Súmula nº 85, IV, desta Corte.
2. Diante da premissa de que, em relação ao banco de horas adotado, houve extrapolação do limite máximo de 10 horas diárias, conclui-se que a condenação ao pagamento de horas extraordinárias não violou, mas, ao contrário, observou o que está disposto na parte final do § 2º do art. 59 da CLT.
3. Conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.
DANO MORAL – SÚMULA Nº 126 DO TST.
1. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a condenação não se fundamentou no critério da distribuição do ônus da prova , e sim na prova efetivamente produzida nos autos acerca da conduta causadora do dano moral.
2. Consideradas as premissas de que o pedido de indenização por dano moral teve como causa de pedir assédio moral praticado por supervisor dos quadros da reclamada, manifestado por meio de humilhações e xingamentos na presença de outros empregados, e que essa conduta ficou comprovada por meio das declarações prestadas por testemunha, não se configura ofensa aos arts. 492 do CPC, 186 e 927 do Código Civil, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso de revista, na esteira da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROPORCIONALIDADE.
1. Nos termos dos arts. 944 do Código Civil e 5º, V, do Texto Constitucional, para a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser observada a proporcionalidade em relação ao agravo e, “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
2. Esta Corte, apenas excepcionalmente, altera o valor fixado na origem para a indenização por dano moral, quando ele se afigura irrisório ou exorbitante, em contravenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso em exame, considerando a gravidade da conduta praticada pelo supervisor do reclamante , de ofendê-lo e humilhá-lo com xingamentos na frente de outros colegas de trabalho, conclui-se que o valor fixado pelo TRT , de R$ 5.000,00 , não se afigura, de forma alguma, exorbitante, tendo em vista, inclusive, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da reclamada.
4. Desse modo, não se há de falar em enriquecimento ilícito ou em violação dos dispositivos legais e constitucional invocados.
Agravo de instrumento desprovido.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA APURAÇÃO DE CRIME.
A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que a referida determinação insere-se nos poderes conferidos ao juiz na direção do processo, em conformidade com os arts. 631 e 653 da CLT, que não foram, portanto, violados.
Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA – RECLAMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 219, I, E 329 DO TST.
Ajuizada a reclamação trabalhista anteriormente à Lei nº 13.467/2017, verifica-se que o acórdão recorrido está, realmente, em desconformidade com as Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST, segundo as quais, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-20567-67.2015.5.04.0203