É segurado especial, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, o trabalhador rural diarista, safrista ou “boia-fria”. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu o direito do autor que trabalhou como safrista à aposentadoria por idade rural. A autarquia alegou que o requerente não teria comprovado o efetivo trabalho rural.
O relator, desembargador federal Gustavo Amorim Soares, explicou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece as atividades do diarista, boia-fria ou safrista como trabalho rural para efeitos previdenciários, assim como o pequeno proprietário de área rural, que exerce sua atividade em regime de economia familiar, explorando diretamente a terra para a garantia do sustento da família.
No caso concreto, o autor apresentou certidão de casamento com a profissão de lavrador, cartão do antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registro como safrista e guias de recolhimento do INSS como contribuinte individual, prosseguiu Amorim Soares, e depoimentos de testemunhas no sentido de exercício da atividade rural.
Com base nessa documentação, o relator concluiu que, conforme a jurisprudência apresentada e o art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), o autor cumpriu as exigências para o benefício especial da aposentadoria rural, como idade, período de carência (tempo mínimo de contribuição), documentos e depoimentos de testemunhas, fazendo jus à concessão do benefício.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. CONCESSÃO DEVIDA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO.
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, julgou procedente o pedido para conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, determinando que as parcelas atrasadas sejam corrigidas pelo IPCA-E.
2. A concessão do benefício especial de aposentadoria rural exige idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91); o cumprimento da carência prevista no art. 142 da mesma lei, mediante a existência de prova documental plena ou início de prova material da atividade rural exercida corroborada por robusta prova testemunhal, não sendo admissível a prova meramente testemunhal para o deferimento do benefício. (Súmula 149 do STJ).
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Tribunal já fixaram entendimento, admitindo a condição de segurado especial do diarista, bóia-fria ou safrista, reconhecendo-se as referidas atividades como trabalho rural para efeitos previdenciários, enquadrando-se em tal situação, ainda, o pequeno proprietário de área rural, que exerce sua atividade em regime de economia familiar, explorando diretamente a terra para a garantia do sustento da família, hipótese em que resta enquadrado como segurado especial. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012); (AC 0000584-86.2019.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, Trf1 – Primeira Turma, e-DJF1 18/09/2019).
4. A inscrição do segurado como contribuinte individual/autônomo, com a mera aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios comprovados que indiquem a mudança efetiva da profissão, não descaracteriza a predominância do labor rural, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas indicarem a permanência dessa situação.
5. No presente caso, verifica-se a parte autora completou 60 anos em 24/09/2015, Para comprovar a qualidade de segurada/carência o autor juntou aos autos cópia de certidão de casamento (1992), onde consta a profissão do nubente como lavrador; cartão do Inamps de trabalhador rural (1991); cópia da CTPS com registro de trabalho como safrista (2008) e guias de recolhimentos junto ao INSS como contribuinte individual (2006). Os depoimentos testemunhais colhidos na Vara de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, pelo autor, na condição de rurícola, desde a adolescência, em diversas Fazendas da região até os dias atuais.
6. Tendo o autor cumprido o requisito etário, juntado aos autos, início razoável de prova material, que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e acrescido da prova de cumprimento do período de carência previsto em lei, faz jus ao benefício pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo.
7. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
8. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme a base de cálculo adotada na sentença (§11 do art. 85 do CPC/2015).
9. Apelação do INSS não provida.
A Turma, por unanimidade, confirmou a sentença, nos termos do voto do relator.
Processo: 1013653-28.2021.4.01.9999