Trabalhador com câncer de pele obtém reconhecimento de dispensa considerada discriminatória

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) declarou nula uma dispensa sem justa causa e determinou o retorno de um motorista, acometido por um câncer de pele maligno, para o posto de trabalho, bem como o pagamento de verbas trabalhistas e recolhimento do FGTS relativos ao período de afastamento. A relatora, desembargadora Rosa Nair, aplicou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contido na Súmula 443, que presume ser discriminatória a ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito, como o câncer. No caso, a desembargadora explicou que a prova de que não houve discriminação deveria ter sido realizada pela empresa, o que não ocorreu.

O motorista ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho em Goiânia após ser dispensado pela empresa em que trabalhava. Ele alegou que a demissão ocorreu três meses após a comunicação da doença e pediu a reintegração e o ressarcimento dos salários do período de afastamento. O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente os pedidos. Todavia, o motorista recorreu ao TRT para reformar a decisão.

Rosa Nair, ao votar, observou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a neoplasia maligna (câncer) é considerada uma doença que traz estigma ou preconceito e, por isso, é cabível a aplicação da Súmula 443 do TST, com a inversão do ônus probatório para o empregador. Nesse caso, a empresa deve comprovar ter havido outro motivo para a dispensa.

A desembargadora observou que a empresa disse que o motorista foi dispensado sem motivo, pela desnecessidade dos serviços prestados, sendo um direito que lhe cabe. A relatora destacou que o depoimento testemunhal narrou um comportamento inadequado do trabalhador e que ele teria sido advertido, todavia, a empresa não comprovou as advertências e as declarações da testemunha revelaram-se inconsistentes. “Outrossim, não me parece crível que o empregador tenha se utilizado apenas do seu direito potestativo de dispensa”, prosseguiu.

Rosa Nair pontuou que o contrato de trabalho durou mais de seis anos e, mesmo com o alegado “mau comportamento” do autor, o vínculo laboral teria sido encerrado somente depois da notícia da doença. A relatora entendeu que a empresa não comprovou a inexistência de discriminação e declarou nula a dispensa sem justa causa. Por fim, ela determinou a reintegração do motorista, com o pagamento dos salários e o recolhimento do FGTS a partir da data de sua dispensa até o seu efetivo retorno ao trabalho, de forma simples, compensando-se as verbas rescisórias que lhe foram pagas.

O precedente RR-1001661-68.2018.5.02.0039,ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 443 DO TST. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nessas hipóteses, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. Precedentes. No caso dos autos, ainda que o Tribunal de origem tenha decidido de forma equivocada em relação ao ônus da prova, tendo em vista que atribuiu ao empregado a incumbência de prova cabal e insofismável da presunção de discriminação (o que justifica o reconhecimento da transcendência) , certo é que a moldura fática delineada no acórdão recorrido não permite concluir que o autor estava acometido de doença grave ou submetido a tratamento médico correlato no momento do desligamento da empresa. Não havendo, portanto, prova nos autos da existência da própria doença alegada na inicial (neoplasia maligna), é medida que se impõe a manutenção da decisão regional que afastou a presunção de discriminação. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

O recurso ficou assim ementado:

“RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 443 DO TST. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nessas hipóteses, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. Precedentes. No caso dos autos, ainda que o Tribunal de origem tenha decidido de forma equivocada em relação ao ônus da prova, tendo em vista que atribuiu ao empregado a incumbência de prova cabal e insofismável da presunção de discriminação (o que justifica o reconhecimento da transcendência), certo é que a moldura fática delineada no acórdão recorrido não permite concluir que o autor estava acometido de doença grave ou submetido a tratamento médico correlato no momento do desligamento da empresa. Não havendo, portanto, prova nos autos da existência da própria doença alegada na inicial (neoplasia maligna), é medida que se impõe a manutenção da decisão regional que afastou a presunção de discriminação. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido” (RR-1001661-68.2018.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/10/2020). (destaquei)

Processo:0010203-79.2020.5.18.0006

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