Decisão da 14ª Câmara de Direito Privado.
Em ação relativa a contrato de transporte marítimo, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu valor cobrado por atraso na devolução de containers. O taxa devida pela sobre-estadia foi baixou de R$ 2.285.476,18 para R$ 283.337,43. De acordo com o colegiado, a demora no retorno dos containers foi comprovada e a cobrança é devida, mas houve violação ao princípio da boa-fé, pois as taxas foram impostas no momento da devolução, em que a autora da ação foi obrigada a aceitar o índice. A adequação definida pelo Judiciário tomou como base o valor médio da diária de aluguel.
Consta nos autos que não há provas de que a empresa tinha ciência dos valores cobrados em caso de atraso na devolução. Ao tentar devolver os containers, foi cobrada taxa que variou de U$ 85 a U$ 470 dólares por dia. O relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, destacou em seu voto que houve “abusividade caracterizada pela obrigatoriedade da assinatura do termo de compromisso para se proceder à devolução dos cofres”. A Câmara autorizou a redução para U$ 50 por dia para todo o período em atraso e para todos os containers. Também foi julgada a inexigibilidade de três containers, por falta de comprovação da data da chegada da carga e da devolução.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DEMURRAGE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO – PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM – DIFERIMENTO DE 90% DAS CUSTAS RECURSAIS – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA – ELEIÇÃO DO FORO DE SANTOS CONSTANTE NOS TERMOS INDIVIDUAIS DE COMPROMISSO DE DEVOLUÇÃO DE CONTAINERS ASSINADOS POR DESPACHANTE COM PODERES PARA REPRESENTAR A EMPRESA REQUERIDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DESPACHANTE COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE DEMURRAGE RECONHECIDA – CONTRATO DE ADESÃO – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA PELA OBRIGATORIEDADE DA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO PARA SE PROCEDER À DEVOLUÇÃO DOS COFRES – ACÓRDÃO Nº 535-ANTAQ DECLARANDO IRREGULAR E ABUSIVA A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DESPACHANTES ADUANEIROS POR DÉBITOS RELATIVOS À SOBRE-ESTADIA – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA VERIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – INEXIGIBILIDADE DOS VALORES REFERENTE AOS CONTAINERS MSKU8963698, TCNU8829734 E MSKU9000413 – AUSENTE PROVAS DA DATA DE CHEGADA DA CARGA E DA DEVOLUÇÃO DOS COFRES – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS DEMAIS CONTAINERS – PERÍODO DE FREE TIME NÃO PREVISTO – FIXAÇÃO PELOS USOS E COSTUMES ANTE A ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS DIAS APÓS O DESCARREGAMENTO DOS COFRES – VIOLAÇÃO DO ART. 21, § 4º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2017 DA ANTAQ – VALOR COBRADO DE SOBRE-ESTADIA QUE COMPORTA DECOTE – TAXAS QUE NÃO FORAM NEGOCIADAS ANTES DO INÍCIO DO TRANSPORTE NEM CONSTARAM NO CONHECIMENTO DE CARGA – IMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA VIAGEM MARÍTIMA – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA – ADEQUAÇÃO CABÍVEL, ADOTANDO-SE COMO PADRÃO O VALOR MÉDIO DA DIÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1004547-97.2021.8.26.0562