Um incêndio em residência provocado por cabos de energia em altura inferior ao mínimo legal, em cidade do sul do Estado, gerou o dever de indenizar da concessionária de energia elétrica. Por conta disso, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, confirmou que um casal receberá mais de R$ 75 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão dos danos morais e materiais.
Em boletim de ocorrência, o casal informou que teve um cômodo de sua casa incendiado em dezembro de 2015, em virtude da colisão de um caminhão com os cabos de energia em via pública. Isso teria provocado um curto-circuito em um dos quartos do imóvel, três dias antes do casamento de uma de suas filhas. A família tentou reparação administrativa no valor de R$ 54 mil, mas a empresa negou o acordo.
O casal ajuizou ação de reparação e pleiteou R$ 54 mil pelos danos materiais mais R$ 60 mil por danos morais. A magistrada Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli atendeu parcialmente a demanda para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 45 mil pelos danos materiais e mais R$ 30 mil pelos morais. Inconformada com a sentença, a empresa de energia elétrica recorreu ao TJSC. Alegou que os cabos atingidos são das operadoras de telefonia e, por conta disso, não tem responsabilidade. Subsidiariamente, requereu a redução das indenizações.
“In casu, não há dúvida de que a fiação se encontrava irregular, na medida em que a polícia militar constatou que a altura da carga até o chão era de 4,4 m, ou seja, abaixo do mínimo previsto pela legislação para a localidade em destaque, o que faz presumir que a fiação, de fato, estava irregular. Assim, absolutamente inviável afastar a responsabilidade da ré pelo evento danoso, não obstando que em eventual demanda regressiva busque ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes do fato discutido neste feito”, anotou a relatora em seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. INSURGÊNCIA DA RÉ. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE CURTO-CIRCUITO OCORRIDO EM FIAÇÃO EXISTENTE NO POSTE DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE COM CAMINHÃO QUE SE ENCONTRAVA ABAIXO DA ALTURA MÍNIMA PARA LOCALIDADE QUE OCASIONOU O SINISTRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, AINDA QUE A FIAÇÃO NÃO SEJA DE SUA TITULARIDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO QUE LHE INCUMBE. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO QUE SE REVELA LATENTE. DANOS MATERIAIS BEM DELIMITADOS. DESNECESSIDADE DE NOTAS FISCAIS. ORÇAMENTOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA QUANTIFICAR O QUANTUM INDENITÁRIO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. INCÊNDIO QUE OCORREU NA VÉSPERA DO CASAMENTO DA FILHA DOS AUTORES, TENDO OCASIONADO O ESTRAGO DE OBJETOS QUE SERIAM UTILIZADOS NA CERIMÔNIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participaram os desembargadores Monteiro Rocha e Sebastião César Evangelista.
A decisão foi unânime.
Apelação n. 0308305-64.2016.8.24.0075