Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram a decisão do juiz titular da a Vara Criminal do Gama que condenou a ré a 4 anos 5 meses e 10 dias de prisão, além de multa, pela prática do crime de alterar livros fiscais para não recolher valores de imposto de circulação de mercadorias – ICMS, que deveriam ter sido repassados ao Distrito Federal.
Segundo a acusação, a ré, na condição de responsável pela administração da empresa do ramo de frigoríficos, deixou de escriturar, nos livros contábeis obrigatórios, as operações de saída de ICMS do período de 2007 a 2010. O fato resultou na falta de repasse de mais de R$ 3 milhões de reais aos cofres do Distrito Federal, valor que corrigido e somado dos acessórios e multas, alcança o montante de R$ 17 milhões.
A ré apresentou defesa argumentando sua absolvição ou aplicação da pena mínima. Em sua decisão, o magistrado da 1a instância chegou a conclusão que, “no caso em concreto, a ré, como representante da empresa, omitiu informações tributárias para suprimir tributo, fica caracterizado o dolo, não havendo que se falar em absolvição por ausência de elemento subjetivo, sobretudo diante da ausência de prova capaz de demonstra sua versão”.
A ré recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado afastou as alegações da defesa e registrou: ”Apesar de acusada afirmar em juízo que era seu marido , já falecido que administrava unicamente a empresa autuada, ao se examinar as alterações dos contratos sociais,resta comprovado que, quando dos fatos denunciados, era a ré quem administrava a sociedade. Em verdade, somente a partir de 29/04/2013, isto é, posteriormente ao fato denunciado (janeiro/2007 a fevereiro/2010), é que a ré foi retirada da condição de sócia da empresa, conforme 7ª alteração contratual”.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 12, INCISO I, DA LEI 8.137/1990. VALOR VULTOSO. DANO GRAVE À COLETIVIDADE CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
-
Não há nulidade na sentença que apresenta fundamentação idônea, em conformidade com o princípio esculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, demonstrando os motivos do livre convencimento do julgador, não obstante sucinta e diversa do entendimento manifestado pela Defesa.
-
Os crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, da Lei 8.137/1990, se consumam com o lançamento definitivo do tributo, consoante a Súmula Vinculante 24/STF. Por isso, somente a partir desse momento, se inicia a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva, o que não se verificou entre os marcos interruptivos apresentados no caso.
-
Para configuração do crime contra ordem tributária basta a comprovação do dolo genérico e a responsabilidade administrativa do agente pela empresa autuada. Precedentes.
-
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1849120/SC) definiu que sonegações que superem R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a incluir valor atual e principal e os acréscimos legais de juros e multas, nos termos do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN, são considerados como valor vultoso para aferição do dano à coletividade, descrito no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/1990. Mantida, no caso, a causa de aumento pelo dano à coletividade, considerando que o valor sonegado supera dezessete milhões de reais.
-
A quantidade da pena, superior a 4 (quatro) anos de reclusão, justifica o regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
-
Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0708140-03.2020.8.07.0004