Titular de cartão de crédito deve indicar período e ocorrências duvidosas para pedir prestação de contas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu recurso do banco HSBC e extinguiu o processo de um consumidor sem resolução de mérito. Em ação de prestação de contas, ele deixou de especificar no pedido o período e as ocorrências duvidosas, o que afasta seu interesse de agir.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, aplicou à hipótese as mesmas exigências que a jurisprudência do STJ traz para a prestação de contas de contrato de conta-corrente. Segundo ele, o contrato de cartão de crédito se assemelha mais a esse tipo de contrato do que ao de empréstimo.

Nos dois primeiros, há uma movimentação de débitos e créditos que em nada se assemelha a um simples mútuo – analisou o ministro. Sendo assim, concluiu, não se deve aplicar ao caso o entendimento da Segunda Seção de que não há interesse de agir para exigir prestação de contas em contratos de financiamento (REsp 1.201.662).

Cláusula mandato

Salomão rememorou que a Segunda Seção, em outro precedente (REsp 450.453), concluiu que as operadoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras por buscarem, como intermediárias, junto ao mercado, os recursos do financiamento da compra do usuário, e que a Lei Complementar 105/01, ao dispor sobre o sigilo nas operações das instituições financeiras, incluiu expressamente as administradoras de cartões de crédito.

O ministro reconheceu a possibilidade de o consumidor pedir prestação de contas de cartão de crédito, sobretudo quando ele alega que a operadora se valeu da cláusula mandato – cujo exercício pode ser presumido a partir de sua existência no contrato. Ainda que a negociação para captação de recursos pela operadora tenha sido realizada em bloco, a existência da cláusula faz presumir esse interesse de agir.

Assim, independentemente de o banco fornecer extratos de movimentação financeira, quando o consumidor passa a utilizar o crédito rotativo (financiamento), a ação de prestação de contas pode ser ajuizada por ele para dirimir incertezas surgidas, ante a presunção de exercício do mandato.

O ministro Salomão frisou que a presunção sobre se houve ou não exercício da cláusula mandato deve estar calcada na existência ou não dessa cláusula no contrato firmado entre as partes, e não na natureza da operadora de cartão de crédito – se é ou não uma instituição financeira. Essa foi posição definida pela Segunda Seção ao julgar, em 2003, o REsp 522.491.

Interesse de agir

A ministra Isabel Gallotti, em seu voto-vista, comentou o fato de muitas operadoras de cartão de crédito terem optado por se transformar ou criar instituições financeiras, de modo que não mais haveria a necessidade de utilização da cláusula mandato, pois o financiamento da quantia não paga pelo consumidor se daria com recursos da própria administradora.

O relator, no entanto, enfatizou que cabe à operadora avaliar a conveniência de firmar contratos com a inclusão de cláusula mandato, “ciente de que a previsão da citada cláusula faz presumir o interesse de agir do usuário na ação de prestação de contas”.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO CASO CONCRETO. RESSALVAS QUANTO AO CABIMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CONTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a ação de prestação de contas pelo titular de conta-corrente reclama a comprovação do vínculo jurídico entre o autor e o réu e a indicação, na inicial, de período determinado em relação ao qual se postula esclarecimentos, expondo a existência de lançamentos duvidosos que justificam a provocação da jurisdição estatal, não se revelando o meio hábil à revisão de cláusulas contratuais.

2. Na espécie, observa-se que o autor não delimita, na exordial, o período da relação do qual requer esclarecimentos, tampouco indica a existência de ocorrências duvidosas a justificar a provocação da presente ação de prestação de contas, impondo-se o acolhimento da insurgência recursal para reformar a decisão agravada.

3. À luz do entendimento manifestado pela Segunda Seção sobre o tema, notadamente no julgamento do Recurso Especial n. 522.491⁄RS, forçoso apresentar as seguintes ressalvas.

3.1. Há interesse processual do mandante para a ação de prestação de contas em relação aos contratos de cartões de crédito, notadamente pela circunstância de o autor alegar o exercício da cláusula-mandato pela operadora de cartão de crédito na captação de recursos no mercado bancário. Nos termos em que a matéria foi debatida, a presunção se houve ou não o exercício da cláusula-mandato deve estar calcada na existência ou não da referida cláusula no contrato entabulado entre as partes.

3.2. A negociação realizada em bloco não impede a prestação de contas ao usuário, por meio da identificação, pela administradora de cartão de crédito, da operação que captou recursos para o financiamento do usuário do cartão de crédito, com a utilização da cláusula-mandato.

3.3. É cabível a ação de prestação de contas em contrato de cartão de crédito quando o interesse do autor estiver vinculado à demonstração das despesas pagas a terceiros, ante a sua atividade de intermediação entre o usuário do cartão de crédito e fornecedores de produtos e serviços, bem como para aferir a higidez dos encargos cobrados.

3.4. Ante as similaridades entre o contrato de conta-corrente bancária e o de cartão de crédito, em que se observa uma movimentação de débitos e créditos que em nada se assemelha a um simples mútuo, é inaplicável o entendimento sufragado pela Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.201.662⁄PR, de que não há interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, nos contratos de financiamento.

4. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de decretar a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 597770

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