A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de execução provisória individual iniciada após decisão da Terceira Turma que, ao analisar o REsp 1.319.232, havia fixado o índice de correção monetária aplicável a cédulas de crédito rural implementadas durante o Plano Collor I, em março de 1990. A suspensão foi motivada pela interposição de embargos de divergência contra a decisão da Terceira Turma, nos quais o ministro Francisco Falcão acolheu tutela provisória e concedeu efeito suspensivo até o julgamento dos embargos.
Para a Quarta Turma, as execuções individuais também devem ser suspensas, tendo em vista a amplitude da concessão de tutela provisória pelo ministro Falcão e a indefinição, até o momento, do valor certo da condenação.
“No caso sob exame, segundo penso, a necessidade de suspensão da própria execução é evidente, já que ainda pendentes de solução os índices de correção e juros que comporão o valor a ser executado”, apontou o relator do recurso especial do Banco do Brasil, ministro Luis Felipe Salomão.
Correção monetária
O recurso especial julgado em 2014 pela Terceira Turma teve origem em ação civil pública na qual o Ministério Público Federal buscava a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do Plano Collor I.
À época, a turma deu provimento ao recurso especial para determinar que o índice de correção monetária aplicável às cédulas seria a BTN-f, e não o IPC, estabelecendo que o Banco do Brasil devolvesse as diferenças entre o primeiro e o segundo índice. Em virtude desse julgamento, foram interpostas ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, em caráter provisório.
Todavia, ainda no REsp 1.319.232, a União apresentou embargos de divergência, com pedido de atribuição de efeito suspensivo que foi acolhido pelo ministro Francisco Falcão.
Mesmo após a atribuição de efeito suspensivo, ao analisar agravo de instrumento em uma das execuções individuais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluiu que a execução provisória poderia prosseguir regularmente, com exceção apenas do ponto impugnado por meio dos embargos de divergência – a definição do índice de correção a ser utilizado a partir da Lei 11.960/09.
Extensão objetiva
Em análise de recurso especial do Banco do Brasil, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que a extensão objetiva do efeito suspensivo tem relação direta com a extensão conferida ao chamado efeito devolutivo do recurso, tendo em vista a possibilidade de a parte recorrente não ter interesse em rediscutir todos os pontos da decisão judicial questionada.
“Com efeito, essa extensão suspensiva diferida é possível dada a complexidade das decisões judiciais, concretizada na elaboração de provimentos formados por partes autônomas, que se apresentam segmentados em capítulos, aptos a serem atacados individualmente”, afirmou o relator ao apontar que, nesse aspecto, foi correta a interpretação do TRF4.
Todavia, no caso concreto, Salomão afirmou que os embargos de divergência interpostos pela União dizem respeito ao índice de correção monetária a ser fixado para determinação da quantia a ser executada, o que implica diretamente o crédito que se deseja executar na ação individual. Por isso, para o relator, é justificável a extensão do efeito suspensivo à execução provisória da sentença coletiva.
O ministro também destacou que, de acordo com o artigo 524 do Código de Processo Civil de 2015, é necessário instruir o requerimento inicial do cumprimento de sentença com o demonstrativo detalhado do crédito a ser executado, incluindo-se o índice de correção monetária adotado e os juros aplicados, entre outros.
“Por fim, ressalte-se que algumas reclamações, tendo como objeto as decisões regionais de prosseguimento dessas execuções, já chegaram ao STJ e tiveram julgamento procedente, reconhecendo-se a desobediência aos termos do que fora decidido na TutProv no EREsp 1.319.232/DF, pelas mesmas razões que fundamentam o provimento deste recurso”, concluiu o ministro ao suspender a execução provisória até o julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.319.232 pela Corte Especial.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE CONFERE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORIGINALMENTE DESPROVIDO DE TAL EFEITO. EXTENSÃO. EXECUÇÕES PROVISÓRIAS INDIVIDUAIS INICIADAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PARA O QUAL SE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 1022 e 1025 do CPC⁄2015, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O efeito suspensivo de um recurso é aquele capaz de obstar a imediata eficácia da decisão por ele impugnada, identificando-se o prolongamento do estado de ineficácia da sentença, que se confirma sempre que, de fato, interposto o recurso dotado daquele efeito.
3. A extensão objetiva do efeito suspensivo calha exatamente com a extensão conferida ao efeito devolutivo, haja vista a plena possibilidade de o recorrente não ter interesse em rediscutir todos os pontos da decisão judicial questionada. Isso, porque, as decisões judiciais são complexas, dotadas de provimentos formados por partes autônomas, que se apresentam segmentados em capítulos, aptos a serem atacados individualmente
4. Ação civil pública, cuja sentença de procedência, confirmada pela egrégia Terceira Turma do STJ (REsp n. 1.319.232⁄DF), originou a execução individual provisória, que se pretende, por meio deste recurso especial, seja mantida suspensa, na forma em que decidido em tutela provisória (TutProv no EREsp n. 1.319.232⁄DF).
5. Tutela provisória com pedido de efeito suspensivo, para que a execução individual da sentença proferida na ação civil fosse obstada, tendo em vista que o objeto dos embargos de divergência consiste na definição do índice de correção monetária a ser fixado para a determinação do quantum a ser executado.
6. Necessidade evidente de suspensão da execução, por inexistência de definição dos índices de correção e juros que deverão compor o valor a ser executado.
7. Recurso especial provido para determinar a suspensão da execução provisória em curso, até o julgamento dos embargos de divergência (EREsp n. 1.319.232⁄DF).
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