Foi aplicada a jurisprudência de que a União tem competência privativa para legislar sobre a matéria.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inválidas normas dos Estados de Goiás e do Rio Grande do Norte que regulamentavam a profissão de despachante. Na sessão virtual encerrada em 21/11, o Plenário julgou procedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6738 (GO) e 6740 (RN), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
No voto condutor do julgamento, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que, embora possam ter sido editadas para criar regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes junto aos órgãos de trânsito, as normas acabaram por regulamentar a atividade. Com isso, invadiram a competência privativa da União para estabelecer requisitos para a habilitação ao exercício da profissão, definir atribuições, direitos, deveres, impedimentos e penalidades, responsabilidades e vedações, temáticas sobre as quais somente lei federal poderia dispor.
O ministro pontuou que a validade de normas estaduais que regulamentam atividades profissionais, inclusive as dos despachantes, já foi apreciada pelo Supremo, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
O colegiado declarou inconstitucionais a Lei 15.043/2004 e o Decreto 6.227/2005 do Estado de Goiás e a Lei 10.161/2017 do Estado do Rio Grande do Norte.
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