O entendimento adotado por unanimidade é o de que o legislador estadual desrespeitou a regra da vinculação de recursos com destinação específica.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a destinação de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo de Mato Grosso ao pagamento da dívida pública do estado. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 20/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5564, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
A autorização constava de dispositivo da Lei Complementar estadual (LC) 360/2009, acrescido pela LC estadual 480/2012, que autoriza a retenção de até 30% das receitas vinculadas ou não arrecadadas por órgãos e entes do Executivo.
Previsibilidade
Em seu voto, a relatora da ação, ministra Rosa Weber, explicou que a lei estadual fixou a retenção, para o pagamento da dívida pública, de despesas cuja receita tem destinação específica. Contudo, segundo a relatora, a vinculação precisa ser respeitada, em razão da necessidade de preservar a previsibilidade da alocação dos recursos nos propósitos previstos pelas normas constitucionais e legais e de conferir segurança jurídico-financeira à realização das despesas.
Ela salientou, ainda, que até mesmo a Emenda Constitucional (EC) 93/2016, ao autorizar a desvinculação de receitas dos estados, excepcionou desse mecanismo algumas hipóteses, como a destinação de recursos ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e educação. Assim, para Rosa Weber, o legislador mato-grossense, em momento anterior à emenda, quando o orçamento público era mais rígido, “regulou, com indevida liberdade, fração da arrecadação com destinação específica”.
Dívida pública
Em relação à destinação das receitas estabelecida na norma, a ministra destacou que o artigo 204 da Constituição Federal faculta aos estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua arrecadação a programas de apoio à inclusão e promoção social, mas veda a aplicação dos recursos no pagamento do serviço da dívida.
Conta única
Por fim, quanto aos outros dispositivos questionados da lei, referentes ao Sistema Financeiro de Conta Única para o gerenciamento dos recursos financeiros do Executivo, a ministra apontou que grande parte da sua regulamentação está em consonância com os termos constitucionais e não acarreta o desvio da aplicação dos recursos. “Ao contrário, cuida-se de diploma que busca o equilíbrio contábil”, frisou.
Interpretação
Por unanimidade, o Plenário julgou parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º, parágrafo 4º, inciso I, da LC 360/2009 de Mato Grosso, de forma a excluir do seu âmbito de incidência as receitas vinculadas.
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Processo relacionado: ADI 5564