Somente pensão alimentícia decorrente de acordo ou decisão judicial gera abatimento no IR

A Turma alinhou seu entendimento ao STJ para negar benefício em caso de acordo extrajudicial

Os valores pagos a título de pensão alimentícia só podem ser abatidos do Imposto de Renda se decorrentes de acordo ou decisão judicial. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sua sessão de 30 de agosto, na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada por unanimidade, seguindo voto do relator, juiz federal Fernando Moreira Gonçalves.

Na ação, o autor questionava acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou pedido para abater da base do cálculo do imposto os montantes pagos por pensão alimentícia acertada por meio de acordo extrajudicial. Em seu favor, a parte argumentou que a jurisprudência do Rio Grande do Norte e da própria TNU aceitariam o acerto extrajudicial para fins de abatimento.

No entanto, ao analisar o caso, o relator na TNU, juiz federal Fernando Moreira Gonçalves, ressaltou que, mesmo havendo alguns precedentes no sentido do pleito, a legislação vigente admite que sejam abatidas do imposto apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensuais formalizados por escritura pública. “A finalidade da restrição reside em evitar que acordos particulares sejam engendrados com a única finalidade de elidir o pagamento do tributo efetivamente devido”, destacou em seu voto.

O magistrado lembrou ainda que o entendimento do Superior Tribunal Justiça (STJ) é contrário ao solicitado pelo autor na ação. “A sintonia de interpretação dessa Casa à orientação do STJ é medida salutar de integração jurisprudencial, fiel ao princípio da segurança jurídica. Assim, a regra que condiciona a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda não pode ser interpretada ampliativamente, ao ponto de afastar requisito previsto na lei, no caso, a pensão ser decorrente de decisão ou acordo judicial”, afirmou Moreira Gonçalves, ao negar provimento ao pedido.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DECORRENTE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora em face do acórdão proferido pela Turma do Rio Grande do Sul denegando o pleito do autor consistente na declaração de inexigibilidade dos montantes pagos a título de imposto de renda sobre a pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial, e consequente condenação da ré a restituir os valores recolhidos a maior.
  2. Sentença confirmada pelo aresto recorrido foi no sentido de que o art. 4º, II, da Lei nº 9.250/95 e o art. 84 do Decreto nº 1.041/94, com a redação vigente na época dos fatos, bem como a  jurisprudência,  estabelecem  que,  para  ser  abatida  da  base  de  cálculo  do imposto de renda, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia devem decorrer de acordo ou decisão judicial, sendo irrelevante para o Fisco qualquer acordo extrajudicial, diante da necessidade de conferir credibilidade às deduções oriundas daqueles pagamentos.
  3. Em seu incidente de uniformização sustenta o autor divergência entre o aresto recorrido e a jurisprudência do Rio Grande do Norte bem como desta TNU que aceitariam o acordo extrajudicial para fins de abatimento no imposto de renda.
  4. Não obstante haja precedente desta Corte no sentido do pleito do autor, constato que a jurisprudência do Superior  Tribunal  de  Justiça  se  coloca  no  mesmo  sentido  da  decisão recorrido, conforme julgado abaixo transcrito:RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE RENDA. PENSÃO E ALIMENTOS. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 10,  INCISO  II, DA LEI 8.383/91. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALME 1. O acórdão recorrido decidiu amparado no art. 10, II, da Lei 8.383/91 e em disposições do  CTN,  e  não  em  dispositivos  constitucionais,  de  modo  que  é  desta  Corte,  e  não  do Supremo, a competência para examinar a controvérsia.
  1. Somente é legítima a dedução da base de cálculo do imposto de renda de importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia no importe exato do que foi homologado judicialmente.Inteligência  do  art.  10,  inciso  II,  da  Lei  8.383/91.  Precedentes  de  ambas  as  Turmas  de Direito Público.
  1. Agravo regimental não provido.(AgRg  no  REsp  1217838/SC,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
  1. Deveras, a sintonia de interpretação dessa Casa à orientação do STJ é medida salutar de integração jurisprudencial, fiel ao princípio da segurança jurídica.

6 Assim, a regra que condiciona a dedução da base de cálculo do imposto de renda não pode ser interpretada ampliativamente, ao ponto  de afastar requisito previsto na lei, no caso, a pensão ser decorrente de decisão ou acordo judicial.

  1. Dessa forma, alinho o entendimento desta Corte ao do STJ para o fim de firmar a tese de que não  pode  ser  deduzida  do  imposto  de  renda  a  pensão  alimentícia  decorrente  de acordo não homologado judicialmente.

  2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e improvido.

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelos membros da Turma. O juiz federal Gerson Rocha, que havia pedido vista do processo na sessão anterior para melhor exame do caso, também votou pelo não provimento da ação.

Processo nº 5060738-66.2014.4.04.7100

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