Sob o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica (incapacidade financeira), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que extinguiu o processo de embargos à execução porque o executado não comprovou que não possuía bens a serem dados como garantia do juízo (que é a garantia de que haverá bens para pagar a dívida).
Sustentou a recorrente na apelação que “o executado não possui bens para dar em garantia, sendo assim, caso seja mantida a sentença proferida pelo juízo de 1ª Instância, ficará seu direito de defesa restringido, o que vai de encontro com nossa Carta Magna”, invocando ainda os princípios de ampla defesa e contraditório. Requereu também a gratuidade da justiça.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, explicou que a pessoa jurídica não anexou aos autos documentos que comprovassem a carência de recursos para arcar com os encargos processuais, não bastando a simples declaração da condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça.
Prosseguiu o voto destacando que, nos termos da Lei 6.830/1980, a garantia do juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de excepcionalmente se afastar a garantia integral do juízo, desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica, o que também não ocorreu no caso em análise.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. EXIGIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (Rcl 1905 ED-AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 20/09/2002).
2. A Súmula nº 481/STJ prescreve que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
3. A apelante não faz jus à pretendida gratuidade da justiça, vez que não logrou demonstrar tal necessidade com a documentação juntada aos autos.
4. Conforme estabelece o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução.
5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de excepcionalmente se afastar a necessidade de garantia integral do juízo, desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido: “Em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, repetitivo)” (REsp 1.681.111/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe de 24/05/2019).
6. A apelante não logrou demonstrar inequivocamente a sua hipossuficiência econômica, de modo que não é possível afastar a necessidade de apresentação de garantia do juízo.
7. Ademais, o benefício da gratuidade da justiça não afasta a necessidade de garantia integral do Juízo para apresentação de embargos à execução, conforme orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “[…] a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. O art. 3°, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50” (REsp 1.437.078/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014).
8. Apelação não provida.
Concluiu o magistrado votando pelo desprovimento da apelação, no que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo 0010357-47.2019.4.01.3900