A ausência de prova de que seja seu único imóvel não afasta a impenhorabilidade.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o leilão de uma casa em Guarulhos (SP) que serve de residência para um dos sócios da Mamonas Serviços Automotivos Ltda., penhorada para pagamento de dívida trabalhista a um caixa da empresa. A decisão segue o entendimento do TST que considera bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não se tratar do único imóvel do devedor.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, ajuizada pelo caixa em 2004, a oficina foi condenada ao pagamento de diversas parcelas, como aviso-prévio, férias proporcionais e vencidas, totalizando cerca de R$ 15 mil. Na fase de execução, os valores não foram pagos espontaneamente e, após tentativas infrutíferas de bloqueios de bens e de contas bancárias, o processo chegou a ser arquivado. Em 2016, foi localizado o imóvel de um dos ex-sócios, avaliado em R$ 359 mil, e sua penhora foi determinada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora tenha registrado que o ex-sócio havia comprovado que residia no imóvel, não reconheceu a impenhorabilidade do bem. Segundo o TRT, não houve prova de que a casa seria o único bem do devedor, para que pudesse ser considerada como bem de família.
Residência impenhorável
O relator do recurso de revista do proprietário, desembargador convocado Marcelo Pertence, observou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de considerar bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não ser o único imóvel do executado. Para o colegiado, ao manter a penhora, o Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República, que trata do direito de propriedade.
Por unanimidade, a Turma anulou a penhora e, por conseguinte, a hasta pública e a arrematação do imóvel, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que prossiga a execução, nos termos da lei.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL UTILIZADO PELO EXECUTADO COMO RESIDÊNCIA DE SUA FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a relevância da discussão jurídica envolvendo a impenhorabilidade do bem de família, bem como o valor econômico do imóvel sobre cuja constrição se controverte, impõe-se, em melhor exame, reconhecer a transcendência econômica da matéria deduzida em recurso.
2. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o executado comprovou que reside no imóvel objeto da penhora, mas não reconheceu a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que ” não houve, por parte do agravante, a efetiva prova de ser o bem penhorado o único de sua propriedade, não juntou declaração de imposto de renda, que poderia comprovar a existência de somente este bem para que pudesse ser considerado como bem de família “.
3. Contudo, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se considera bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não ser este o único imóvel do executado.
4. Nesse contexto, ao manter a penhora sobre o imóvel utilizado pelo executado como residência de sua família, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXII, da Constituição da República.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo: Ag-AIRR-63400-92.2004.5.02.0316