Ao julgar apelações da União e da embargante interpostas da sentença que, em processo de embargos à execução, excluiu a sócia de uma empresa do polo passivo de uma das execuções, mantendo-a no outro processo, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União e deu provimento ao apelo da embargante ao fundamento de que não ficou demonstrada a prática de atos que excedessem os poderes ou de infração de lei ou de contrato social.
Nos autos dos embargos à execução fiscal (ação de defesa do executado, ou seja, do devedor do Fisco) a sentença recorrida acolheu parcialmente os embargos à execução apresentados, excluindo a embargante do polo passivo de um dos processos.
A União apelou pleiteando a reinclusão da sócia excluída no polo passivo da execução fiscal, bem como contestando os honorários fixados. A embargante requereu sua exclusão da execução.
Na análise do processo, o relator, juiz federal convocado Luciano Mendonça Fontoura, verificou que a embargante foi regularmente incluída como devedora solidária no procedimento fiscal, posteriormente à autofalência (quebra).
Quebra, ou autofalência, é um mecanismo legal para a confissão de dívidas por uma empresa que não possui meios para saldar seus débitos. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ), frisou o magistrado, a quebra da sociedade de quotas de responsabilidade limitada, ao contrário do que ocorre em outros tipos de sociedade, não importa em responsabilização automática dos sócios.
Portanto, a inclusão da sócia como devedora após a quebra descaracteriza o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sócia, porque esse instituto presume dissolução fraudulenta e encerramento irregular das atividades, prosseguiu o relator.
“Ademais, apesar de possuir relevante participação societária e integrar o conselho de administração, não há nos autos qualquer elemento que indique efetivo poder gerencial ou participação no colegiado executivo, o que enfraquece ainda mais os fundamentos de sua responsabilização. Dessa forma, a embargante é parte ilegítima para integrar o polo passivo da execução”, acrescentou o magistrado.
O recurso da União deve ser provido no ponto em que a verba honorária ficou fixada no mínimo legal em cada faixa de valor ao fundamento de que o valor da causa supera os dois mil salários mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, III do Código de Processo Civil (CPC), concluiu o juiz federal em seu voto.
Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da embargante e parcial provimento ao recurso da União.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DO SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença recorrida excluiu do polo passivo da execução fiscal a sócia MARIA DA PENHA LEAL BRUM, ao fundamento de que a citação ocorreu posteriormente ao prazo de 05 (cinco) anos. A inclusão da embargante no polo passivo da execução nº 3274-5 (2006) foi realizada após o lapso de 05 (cinco) anos, a contar da citação da pessoa jurídica originalmente devedora (1999), fazendo incidir, na hipótese, o precedente já pacificado no âmbito do STJ (Resp 1.201.993/SP – 1ª Seção, 24.4.2019 – acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos). O mesmo não se pode dizer em relação à execução nº 3984-0, pois a citação da pessoa jurídica ocorreu em 1998, ao passo que o pedido de citação da requerente foi protocolado em 2002.
2. A sócia foi regularmente incluída como devedora solidária no procedimento fiscal, o que se comprova com a inclusão de seu nome no Anexo II a CDA. Entretanto, sua responsabilização ocorreu posteriormente à quebra, o que descaracteriza o fundamento do redirecionamento, qual seja, a presunção de dissolução fraudulenta decorrente do encerramento irregular das atividades:
..EMEN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. FALÊNCIA. SOCIEDADE LIMITADA. 1. Esta Corte fixou o entendimento que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Ficou positivado ainda que os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias quando há dissolução irregular da sociedade – Art. 134, VII, do CTN. 2. A quebra da sociedade de quotas de responsabilidade limitada, ao contrário do que ocorre em outros tipos de sociedade, não importa em responsabilização automática dos sócios. 3. Ademais a autofalência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar os compromissos assumidos. 4. Com a quebra da sociedade limitada, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos. 5. Recurso especial provido. ..EMEN: (RESP – RECURSO ESPECIAL – 212033 1999.00.38510-1, CASTRO MEIRA, STJ – SEGUNDA TURMA, DJ DATA:16/11/2004 PG:00220 ..DTPB:.)
3. Ademais, apesar de possuir relevante participação societária e integrar o conselho de administração, não há nos autos qualquer elemento que indique efetivo poder gerencial ou participação no colegiado executivo, o que enfraquece ainda mais os fundamentos de sua responsabilização. Desta forma, descaracterizada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a embargante é parte ilegítima para integrar o polo passivo da execução. Recurso da embargante provido.
4. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor dado à demanda. Entretanto, considerando que o valor da causa supera os 2.000 (dois mil) salários mínimos, nos termos do art. 85, §3º, III do CPC, fixo a verba honorária em 5%. Em atenção ao disposto no §5º, fixo no mínimo legal o percentual de honorários em cada faixa de valor. Recurso da União provido no ponto.
5. Apelação da União parcialmente provida. Recurso da embargante provido. Sentença reformada.
Processo: 0007350-96.2014.4.01.3811