Sindicatos devem participar de ações sobre contratações em estatais

A decisão do STF diz respeito a ação civil pública sobre contratações sem concurso público.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é indispensável a participação dos sindicatos nas ações civis públicas (ACP) propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para invalidar a contratação irregular de pessoal em empresa estatal. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629647 (Tema 1.004 da repercussão geral), na sessão virtual encerrada em 28/10.

Dispensas

No RE, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima (Stiuer) pedia a anulação de acordo judicial homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em ação civil pública do MPT contra a contratação de empregados pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (Caer) sem concurso público. O acordo resultou na dispensa de 98% dos empregados.

Legalidade

Em ação rescisória apresentada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o sindicato apontou violação dos direitos de ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal das pessoas diretamente afetadas, por não terem sido incluídas na ação. A ação, no entanto, foi rejeitada pelo TST, que entendeu que o processo não visava proteger os interesses dos empregados, mas garantir o cumprimento do princípio da legalidade e da moralidade pública. Por esse motivo, o chamado litisconsórcio passivo (participação dos empregados ou do sindicato) é voluntário, pois representa interesse individual.

Liminar

Em setembro de 2011, o relator do recurso no STF, ministro Marco Aurélio (aposentado), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 2960, para suspender a dispensa imediata dos empregados até o julgamento final do processo.

Processo coletivo

A decisão da Corte seguiu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes para desconstituir o acordo e determinar a reabertura da instrução processual na Vara do Trabalho, com a integração do sindicato à ação. Segundo ele, o Supremo tem jurisprudência pacífica de que, na ação civil pública proposta pelo MPT para invalidar contratações sem concurso público, não cabe a citação de cada empregado. “No âmbito do processo coletivo, os interesses dos empregados devem ser defendidos pelo sindicato laboral que representa a categoria”, afirmou.

Também votaram nesse sentido os ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria”.

Divergência

O relator, ministro Marco Aurélio, os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber votaram por anular a homologação. Para eles, o empregado deve sempre integrar acordo celebrado em ação civil pública entre a estatal e o MPT que possa resultar em demissão.

Foi fixada a seguinte tese:

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 1004 DA REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DE EMPRESA ESTATAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA AFASTAMENTO DOS EMPREGADO ADMITIDOS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS EMPREGADOS AFETADOS PELO ACORDO. NO ÂMBITO DO PROCESSO COLETIVO OS INTERESSES DOS EMPREGADOS DEVEM SER DEFENDIDOS PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA RESPECTIVA CATEGORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima – Stiuer em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no qual se discute a constitucionalidade de acordo celebrado, em ação civil pública, por empresa de economia mista e pelo Ministério Público do Trabalho, sem a participação dos empregados diretamente afetados. Em discussão, alegada afronta ao devido processo legal, conforme disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. 2. Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho buscando o reconhecimento da invalidade de contratações sem concurso público, não é necessária a citação de cada empregado, para formação de litisconsórcio passivo. Os interesses dos trabalhadores devem ser tutelados pelo sindicato laboral que representa a categoria. 3. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento. Tema 1004, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.”

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Participação de sindicato para validade de acordo firmado entre MPT e empresa pública é tema de repercussão geral

 

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