Motoristas e cobradores de ônibus descumpriram percentual de funcionamento.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o sindicato dos empregados no transporte coletivo de Itajaí (SC) ao pagamento de multa de R$ 20 mil por descumprir o percentual de serviço que deveria ser mantido na greve realizada pela categoria em 2017. Apesar de a greve não ter sido declarada abusiva, a maioria dos ministros entendeu que a sanção tem de ser aplicada porque a entidade descumpriu decisão judicial sobre a manutenção das atividades.
Greve
A paralisação dos empregados da Empresa de Transporte Coletivo de Itajaí Ltda. ocorreu entre 7 e 14/7/2017. Os motivos foram o descumprimento de cláusula da Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) e o pagamento do salário em parcelas. Em 10/7, o empregador pediu que a Justiça do Trabalho declarasse a abusividade da greve e determinasse o retorno dos empregados ao trabalho. Segundo a empresa, o sindicato descumpriu a Lei de Greve (Lei 7.783/1989).
Percentual mínimo
Antes de julgar a legitimidade do movimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região proferiu decisão liminar para determinar a manutenção de 60% do serviço de transporte público nos horários de pico e de 30% nos demais períodos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20 mil. No julgamento do mérito, o TRT considerou regular a greve.
Nos termos da Lei de Greve, não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação com vistas a exigir o cumprimento de cláusula prevista em norma coletiva (artigo 14, parágrafo único, inciso I). A CCT não previa o parcelamento dos salários.
Ao julgar o recurso da empresa, que argumentou o descumprimento do percentual mínimo, o TRT considerou que a questão havia perdido relevância por diversos fatores, entre eles a legitimidade da reivindicação do sindicato e a adoção de plano emergencial do Município de Itajaí para suprir a falta dos empregados em greve.
TST
Com o recurso ordinário apresentado pela empresa, o processo chegou à SDC do TST. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, constatou que o sindicato e os empregados descumpriram a oferta mínima de serviço em 13/7. Apesar de a greve ter tido respaldo em lei, a ministra afirmou que o sindicato não poderia desrespeitar a ordem de manutenção parcial do transporte e assinalou que o plano emergencial do município não justifica o descumprimento da decisão liminar.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SUSCITANTE, EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO ITAJAÍ LTDA. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. ABUSIVIDADE AFASTADA PELA APLICAÇÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 7.783/1989. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES LIMINARES. APLICAÇÃO DE MULTA. Não se revela abusiva a greve deflagrada na vigência de convenção coletiva de trabalho , com o objetivo de exigir o cumprimento de cláusula ou de condição, nos termos do art. 14, parágrafo único, I, da Lei nº 7.783/1989. Por outro lado, ainda que a greve tenha sido justificada pelo pagamento dos salários parcelados, e , mesmo que amparado no art. 14 da Lei de Greve, o sindicato profissional não poderia desconsiderar a ordem liminar , proferida no sentido de que, nos dias da greve, fossem mantidos os serviços do transporte coletivo urbano, no percentual de 60% nos horários de pico e de 30% nos demais horários, sob pena de multa em caso de descumprimento. O próprio sindicato profissional admitiu, nos autos, a desnecessidade de que os trabalhadores exercessem suas atividades durante a paralisação, em face do Plano Emergencial implantado pelo Município de Itajaí, que atendeu as necessidades da população – argumento que não justifica o descumprimento e que demonstra o desrespeito à ordem judicial emanada. Nesse contexto e considerando que a liminar foi deferida parcialmente no dia 12/7/2017; que a greve findou em 14/7/2017; e em face da incongruência dos pedidos da suscitante, que menciona nas razões finais, o descumprimento da liminar nos dias 13 e 14/7/2017 e, nas razões recursais, os dias 12 e 13/7/2017, dá-se provimento parcial ao recurso para aplicar ao sindicato profissional a multa no valor de R$20.000,00, em razão do descumprimento da ordem judicial no dia 13/7/2017. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente.
A quantia será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo: RO-510-62.2017.5.12.0000